Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Despesa Pública — FCC 2015
- Código
- fc022492
- Banca
- FCC
- Órgão
- TCM-RJ
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor-Substituto de Conselheiro
- AI e III.
- BII.
- CIII.
- DI.
- EI e II.
GabaritoD — I.
Gabarito: letra D (apenas o item I está correto). A questão exige distinguir restos a pagar (RP) de despesas de exercícios anteriores (DEA). O item I está correto, pois RP com prescrição interrompida são pagos como DEA, mas exigem empenho na dotação orçamentária do exercício do pagamento. O item II é incorreto, pois RP não processados não se enquadram automaticamente como DEA (possuem empenho válido). O item III é incorreto, pois o pagamento de DEA onera o orçamento do exercício em que ocorre, não sendo mero reconhecimento de passivo.
Critério | Restos a Pagar (RP) | Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) |
|---|---|---|
Conceito | Despesa empenhada no exercício anterior, mas não paga | Despesa não empenhada no exercício próprio (omissão, anulação, etc.) |
Empenho | Já existe (válido) | Exige novo empenho na dotação do exercício do pagamento |
Natureza | Obrigação já constituída | Obrigação que depende de autorização orçamentária específica |
Exemplo típico | RP não processados (empenhados, não liquidados) | RP com prescrição interrompida, despesas sem empenho original |
O item afirma que restos a pagar com prescrição interrompida podem ser pagos a conta de despesas de exercícios anteriores, mediante o empenhamento da despesa na respectiva dotação orçamentária. Isso está de acordo com o art. 37 da Lei nº 4.320/1964 e com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP). A prescrição interrompida reativa a obrigação, que deve ser reconhecida como DEA, mas o pagamento exige crédito orçamentário próprio (empenho na dotação vigente).
O item diz que restos a pagar não processados "também se enquadram no conceito de despesas de exercícios anteriores, visto que são obrigações resultantes de compromissos gerados em exercício financeiro anterior". Erro de conceito. Restos a pagar não processados são despesas empenhadas no exercício anterior, mas ainda não liquidadas. Já as DEA são despesas que não foram empenhadas no exercício próprio (por omissão, anulação do empenho, etc.) e que, portanto, dependem de autorização orçamentária específica. Os RP não processados já possuem empenho válido, não se confundindo com DEA. A confusão é clássica: a banca tenta igualar institutos distintos.
O item afirma que restos a pagar com prescrição interrompida podem ser pagos como DEA "mediante o reconhecimento do passivo financeiro, sem onerar o orçamento do exercício em que ocorrer o pagamento". Erro grave. Toda despesa paga, inclusive DEA, deve constar do orçamento do exercício em que for paga, com a respectiva dotação. O reconhecimento do passivo sem empenho orçamentário violaria os princípios orçamentários (universalidade, orçamento bruto). A Lei 4.320/1964 exige que as DEA sejam empenhadas nas dotações próprias do exercício do pagamento.
A banca explora a confusão entre restos a pagar não processados e despesas de exercícios anteriores. Lembre-se: RP não processados têm empenho válido do exercício anterior; DEA não tiveram empenho no exercício próprio. A pegadinha está em afirmar que ambos são a mesma coisa. Além disso, o item III troca o empenhamento na dotação (correto) por mero reconhecimento do passivo (incorreto, pois desonera o orçamento). Fique atento: DEA sempre oneram o orçamento do exercício do pagamento.
Gabarito: letra D (apenas o item I).
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