Questão de Direito Tributário — Solidariedade e Responsabilidade Tributária — FCC 2015
Direito Tributário›Solidariedade e Responsabilidade Tributária
Código
fc022502
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Procuradoria Especial
A propriedade de um bem imóvel por três proprietários com frações distintas gera
Atrês fatos geradores distintos, um para cada proprietário.
Btrês fatos geradores distintos, um para cada proprietário, mas com solidariedade entre eles.
Cum fato gerador, mas com três sujeitos passivos, cada um responsável proporcionalmente à sua fração, sem solidariedade.
Dum fato gerador, com três sujeitos passivos solidários entre si pelo todo, por interesse comum consistente na transmissão do bem imóvel.
Eum fato gerador, com três sujeitos passivos que somente serão devedores solidários se houver expressa disposição legal neste sentido ou se eles tiverem expressamente assim convencionado.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — um fato gerador, com três sujeitos passivos solidários entre si pelo todo, por interesse comum consistente na transmissão do bem imóvel.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Solidariedade tributária no condomínio
Gabarito: letra D. No Direito Tributário, quando há mais de uma pessoa com interesse comum na situação que constitui o fato gerador, elas são solidariamente obrigadas (CTN, art. 124, I). A propriedade de um imóvel em condomínio (com frações distintas) gera um único fato gerador (o fato de ser proprietário do bem), e todos os condôminos são sujeitos passivos solidários pelo todo, independentemente de suas frações.
Solidariedade tributária (CTN, art. 124): Interesse comum (inciso I) (Um fato gerador, Sujeitos passivos solidários pelo todo, Ex.: condomínio); Expressa designação legal (inciso II) (Lei específica prevê); Características (Não comporta benefício de ordem, Independe de fração/parte)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma três fatos geradores distintos, mas o fato gerador é único: a propriedade do imóvel. Não há um fato gerador para cada proprietário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Mantém três fatos geradores, o que já é errado. Além disso, a solidariedade decorre do interesse comum, não da existência de múltiplos fatos geradores.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que cada proprietário responde proporcionalmente sem solidariedade. No entanto, o CTN impõe solidariedade no interesse comum (art. 124, I). A responsabilidade proporcional só valeria se houvesse previsão legal ou convenção em contrário, mas a regra geral é solidariedade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Um único fato gerador (a propriedade do imóvel) e solidariedade entre os condôminos, por interesse comum, conforme art. 124, I do CTN.
Art. 124CTN
Art. 124 — "São solidariamente obrigadas:
I — as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II — as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único — A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a solidariedade a expressa disposição legal ou convenção, mas o CTN já prevê solidariedade no inciso I do art. 124, independentemente de cláusula específica. A lei já estabelece a solidariedade no caso de interesse comum, não sendo necessária nova disposição.
PEGA ESSA DICA!
Em provas, lembre-se: no Direito Tributário, a solidariedade passiva decorre (i) do interesse comum no fato gerador (art. 124, I, CTN) ou (ii) de expressa designação legal (art. 124, II). No caso de condomínio, há interesse comum, portanto solidariedade automática.