Questão de Direito Tributário — Preferências — FCC 2015
- Código
- fc022507
- Banca
- FCC
- Órgão
- TCM-RJ
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador da Procuradoria Especial
- AI e II.
- BIII e IV.
- CI, II e III.
- DI, III e IV.
- EII, III e IV.
GabaritoE — II, III e IV.
Gabarito: letra E (itens II, III e IV). O item I é falso porque a presunção de fraude à execução não é absoluta (iure et iure), mas relativa (juris tantum), conforme o art. 185 do CTN e o Tema 243 do STJ. Os itens II, III e IV estão de acordo com o CTN e a jurisprudência.
Afirma que a alienação após a citação em execução fiscal gera presunção absoluta (iure et iure) de fraude. No entanto, o CTN estabelece presunção relativa, que admite prova em contrário:
Art. 185 — "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução."
Ademais, o STJ, no Tema 243, consolidou que é indispensável citação válida para configuração da fraude, ressalvada a hipótese de averbação (CPC, art. 828, §4º), e que a presunção é de boa-fé, devendo ser provada a má-fé do terceiro. Portanto, a presunção não é absoluta.
A penhora de bem imóvel em execução fiscal gera a indisponibilidade do bem. Uma vez efetuada a penhora e registrada, o devedor não pode aliená-lo livremente. O CTN, em seu art. 184, estabelece que responde pelo crédito tributário a totalidade dos bens, e a penhora é o ato que concretiza essa garantia, tornando o bem indisponível para o devedor.
O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais na falência, conforme art. 186, I do CTN:
Art. 186 — "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." Parágrafo único (na falência):
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar".
E os créditos extraconcursais são aqueles decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência (art. 188 CTN). Portanto, a afirmação está correta.
As multas tributárias não gozam da mesma preferência do tributo principal. Na falência, a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados, ficando após os créditos quirografários:
Art. 186, III – "a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados."
Como os créditos subordinados são pagos após os quirografários, a multa tributária situa-se após estes. Logo, a assertiva está correta.
Gabarito: letra E (itens II, III e IV).
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