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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FCC 2015

Direito TributárioTributos Municipais
Código
fc022510
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Procuradoria Especial
Acerca do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos por ato oneroso de bens imóveis − ITBI, é correto afirmar que
  1. Anão há incidência tributária de ITBI na transmissão de bens imóveis decorrente de integralização de capital social pelo sócio, por não haver subsunção deste fato à respectiva hipótese de incidência.
  2. Bnunca incide sobre transmissão de bens imóveis decorrente de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica.
  3. Chá isenção em caráter geral nas hipóteses de reversão do patrimônio da pessoa jurídica para os sócios em virtude de extinção da pessoa jurídica.
  4. Dse a atividade preponderante da adquirente for a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil não haverá imunidade na transmissão de imóveis decorrente de integralização de capital social.
  5. Ese a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda de bens imóveis haverá imunidade na transmissão de imóveis decorrente de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica.
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GabaritoD — se a atividade preponderante da adquirente for a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil não haverá imunidade na transmissão de imóveis decorrente de integralização de capital social.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITBI – Imunidade e exceção (integralização de capital e reestruturação societária)

Gabarito: letra D. A imunidade do ITBI nas transmissões decorrentes de integralização de capital, fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica é afastada quando a atividade preponderante da adquirente for compra e venda de imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (CF, art. 156, § 2º, I). A alternativa D reproduz corretamente essa exceção: se a atividade preponderante é locação ou arrendamento, não há imunidade na integralização de capital – logo, o ITBI incide.

Art. 156, §2CF/88

Art. 156, § 2º, I — "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil."

A banca testa o conhecimento sobre a natureza da não incidência (imunidade condicionada) e a diferença entre isenção e imunidade.

ITBI – Imunidade (art. 156, §2º, I)
  • 1Operações imunes
    • Integralização de capital
    • Fusão, incorporação, cisão
    • Extinção da PJ (reversão aos sócios)
  • 2Exceção (incide ITBI)
    • Atividade preponderante do adquirente
      • Compra e venda de imóveis
      • Locação de bens imóveis
      • Arrendamento mercantil
  • 3Natureza
    • Imunidade condicionada (não isenção)
    • Fato gerador ocorre, mas CF afasta
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a transmissão para integralização de capital não se subsume à hipótese de incidência. Na verdade, a transmissão onerosa inter vivos se enquadra no fato gerador do ITBI; contudo, a Constituição imuniza essa operação. O erro está em negar a subsunção, quando o correto é reconhecer a incidência potencial, mas a não incidência por força constitucional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Usa o termo "nunca incide", o que é falso. A CF estabelece a não incidência para fusão, incorporação e cisão, mas ressalva os casos em que a atividade preponderante da adquirente é compra e venda, locação ou arrendamento mercantil. Portanto, não é absoluta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A extinção da pessoa jurídica com reversão do patrimônio aos sócios está abrangida pela não incidência do art. 156, § 2º, I, mas: (i) trata-se de imunidade, não de isenção (isenção é concedida por lei; imunidade é limitação constitucional ao poder de tributar); (ii) a imunidade não é "em caráter geral", pois comporta a exceção da atividade preponderante. A alternativa troca o instituto e ignora a condição.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz corretamente a exceção: se a atividade preponderante da adquirente é locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, a imunidade não se aplica à transmissão decorrente de integralização de capital. Logo, o ITBI é devido. Texto exato do dispositivo constitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inverte a lógica: quando a atividade preponderante é compra e venda de imóveis, a regra é que não há imunidade (o ITBI incide). A alternativa afirma que haverá imunidade, o que contraria a parte final do inciso I do §2º.

NÃO CAIA NESSA!

Memorize a exata redação do art. 156, § 2º, I da CF, especialmente a ressalva ("salvo se..."). A banca costuma trocar os termos "incide" vs "não incide" e confundir isenção com imunidade. Lembre-se: a não incidência constitucional é imunidade condicionada; a exceção está nas atividades preponderantes de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil.

Gabarito: letra D — a única que corretamente afirma que a imunidade é afastada pela atividade preponderante de locação ou arrendamento.

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