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Questão de Direito Penal — Incitação ao crime — FCC 2015

Direito PenalIncitação ao crime
Código
fc022523
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Procuradoria Especial
A respeito do art. 286 do Código Penal: incitar, publicamente, a prática de crime, considere:I. O incitamento genérico para delinquir não caracteriza o crime em questão.II. É indispensável que o agente faça referência ao meio para executar o delito.III. A defesa de tese sobre a possibilidade da prática da eutanásia configura o crime em questão. IV. O crime se consuma com a prática do delito pelas pessoas que foram instigadas. Está correto o que se afirma APENAS em
  1. AIII e IV.
  2. BI e III.
  3. CII e IV.
  4. DI.
  5. EII.
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GabaritoD — I.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Incitação ao crime – art. 286 do CP

Gabarito: D (alternativa D). Apenas o item I está correto: o incitamento genérico para delinquir não caracteriza o crime de incitação, que exige a referência a um crime determinado. Os itens II, III e IV são falsos conforme a doutrina majoritária e a própria estrutura do tipo penal (crime de perigo abstrato). Fundamento: art. 286 CP c/c interpretação doutrinária.

Incitação ao crime (art. 286)
  • 1Tipo penal
    • Incitar publicamente
    • Crime determinado (não genérico)
    • Crime de perigo abstrato
      • Consuma-se com a publicidade
      • Independe da prática do crime incitado
  • 2Requisitos
    • Crime específico (individualizado)
    • Meio de execução (não exigido)
    • Ânimo de instigar (não mera opinião)
  • 3Exclusões
    • Incitamento genérico (atípico)
    • Debate acadêmico/de lege ferenda
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Item I — ✅ Correto

O crime do art. 286 exige que a incitação se refira à prática de um crime específico. O incitamento genérico para delinquir ("vamos cometer crimes") não preenche o tipo, pois falta a individualização do delito. A doutrina de Hungria e Fragoso é pacífica: o incitamento in genere é inócuo e atípico.

Item II — ❌ Incorreto

Não é indispensável que o agente aponte o meio de execução, as vítimas ou qualquer detalhe operacional. Basta que a incitação recaia sobre um crime determinado. A lei não exige referência ao modus operandi.

Item III — ❌ Incorreto

A defesa de uma tese sobre a possibilidade da eutanásia (ou de qualquer conduta) como mera opinião de lege ferenda não constitui incitação. Falta o animus instigandi delicti – não há vontade de provocar a prática de um crime. É simples debate acadêmico.

Item IV — ❌ Incorreto

O crime de incitação consuma-se no momento em que a incitação é feita publicamente, independentemente de o crime incitado vir a ser praticado. Trata-se de crime de perigo abstrato, que se consuma com a mera conduta de incitar. A prática posterior do delito é irrelevante para a consumação (pode agravar a pena, mas não é elemento do tipo).

NÃO CAIA NESSA!

O item IV é a armadilha clássica. Muitos candidatos pensam que a incitação só se consuma se o crime incitado for cometido, mas o art. 286 é crime de perigo abstrato – consuma-se com a publicidade da incitação, independentemente do resultado. Não confunda com a participação em sentido estrito (art. 31 CP), que exige ao menos início de execução do crime principal.

Conclusão: Apenas o item I está correto, portanto a alternativa D é o gabarito.

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