Questão de Direito Penal — Arrependimento posterior — FCC 2015
- Código
- fc022526
- Banca
- FCC
- Órgão
- TCM-RJ
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador da Procuradoria Especial
- AI.
- BI e II.
- CIII e IV.
- DIV.
- EII e V.
GabaritoA — I.
Gabarito: letra A (apenas o item I está correto). O item I descreve corretamente a desistência voluntária: mesmo que o agente atenda a sugestão de terceiro, a desistência é voluntária se não houver coação (CP, art. 15). Os demais itens apresentam erros conceituais ou de literalidade.
Item | Descrição | Correto? | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | Desistência voluntária: agente desiste de prosseguir na execução atendendo sugestão de terceiro | ✅ Correto | Art. 15 CP; voluntariedade não exige espontaneidade, apenas ausência de coação irresistível |
II | Redução da pena na tentativa (1 a 2/3) deve ser estabelecida conforme agravantes/atenuantes | ❌ Incorreto | Art. 14, parágrafo único CP; redução depende do iter criminis percorrido, não de agravantes/atenuantes |
III | Arrependimento eficaz: agente tenta sem êxito impedir a consumação após esgotar meios | ❌ Incorreto | Art. 15 CP; exige que o agente efetivamente impeça o resultado; tentativa frustrada não configura |
IV | Arrependimento posterior em todos os crimes patrimoniais reduz pena de 1 a 2/3 | ❌ Incorreto | Art. 16 CP; aplica-se apenas a crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa; não abrange roubo, extorsão etc. |
V | (Item não transcrito integralmente, mas pelo gabarito é incorreto) | ❌ Incorreto | Conforme gabarito (apenas item I correto) |
A desistência voluntária exige que o agente, por vontade própria (ainda que influenciado), desista de prosseguir na execução. O CP, art. 15, estabelece:
Art. 15 — "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."
A voluntariedade não exige espontaneidade; basta que a decisão não seja fruto de coação irresistível. Atender a sugestão de terceiro é compatível com a figura, conforme doutrina majoritária.
A redução da pena na tentativa (art. 14, parágrafo único, CP) é fixada conforme o iter criminis percorrido – proximidade da consumação – e não de acordo com agravantes ou atenuantes. Estas são aplicadas na segunda fase da dosimetria, enquanto a causa de diminuição da tentativa incide na terceira fase.
Art. 14, parágrafo único — "Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços."
A afirmação inverte o critério legal.
O arrependimento eficaz (art. 15, CP) exige que o agente impeça o resultado. Se a tentativa de impedir é sem êxito e o resultado ocorre, não há arrependimento eficaz – o agente responde pelo crime consumado. A doutrina é clara: "É imprescindível, para a caracterização do arrependimento eficaz, que a ação do agente seja coroada de êxito; que efetivamente impeça ele a consumação." (Conteúdo de apoio).
O arrependimento posterior (art. 16, CP) não se aplica a todos os crimes contra o patrimônio. O requisito é que o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Crimes patrimoniais violentos (roubo, extorsão) não se enquadram. Além disso, a redução é de um a dois terços, mas condicionada à reparação voluntária e completa até o recebimento da denúncia ou queixa.
Art. 16 — "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."
O item generaliza indevidamente.
O crime impossível (art. 17, CP) exige absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto. Meio relativamente inidôneo configura tentativa punível, não crime impossível.
Art. 17 — "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."
A troca de "absoluta" por "relativa" é erro clássico.
Gabarito: letra A – apenas o item I está correto.
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