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Questão de Direito Civil — Defeitos do Negócio Jurídico — FCC 2015

Direito CivilDefeitos do Negócio Jurídico
Código
fc022528
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Procuradoria Especial
Em relação aos defeitos dos negócios jurídicos tem-se que
  1. Asão nulos os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
  2. Bos negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
  3. Co dolo acidental anula o negócio jurídico ou, alternativamente, obriga à satisfação de perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
  4. Dconsidera-se coação o temor reverencial, embora não o seja a ameaça do exercício normal de um direito.
  5. Eocorre o estado de perigo quando alguém, sob premente necessidade ou por inexperiência, obrigse a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
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GabaritoB — os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Defeitos do Negócio Jurídico – Distinções e Efeitos (Art. 138, 146, 153, 158 do CC)

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o art. 158 do Código Civil, que trata da anulação dos negócios gratuitos de transmissão ou remissão praticados por devedor insolvente. As demais alternativas contêm erros de classificação (nulo vs. anulável), efeitos (dolo acidental) ou confusão entre institutos (coação, estado de perigo vs. lesão).

A questão exige conhecimento literal dos dispositivos sobre defeitos do negócio jurídico. Vamos analisar cada alternativa com base nos artigos transcritos no contexto.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 138 do CC estabelece que o erro substancial anula o negócio jurídico, não o torna nulo. A alternativa troca a sanção de anulabilidade por nulidade.

Art. 138CC

"São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio."

Portanto, incorreta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcrição exata do caput do art. 158 do CC, que trata da fraude contra credores (ação pauliana). A anulação é cabível quando o devedor já insolvente ou reduzido à insolvência realiza transmissão gratuita ou remissão, independentemente de ciência.

Art. 158CC

"Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos."

Correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O dolo acidental, conforme art. 146, não anula o negócio; apenas obriga a perdas e danos. A alternativa erra ao afirmar que anula ou alternativamente obriga a indenizar.

Art. 146CC

"O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo."

Incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 153 do CC diz expressamente que não se considera coação nem o temor reverencial nem a ameaça de exercício normal de direito. A alternativa inverte: afirma que temor reverencial é coação, e que ameaça normal não é.

Art. 153CC

"Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial."

Incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A descrição mistura elementos do estado de perigo (art. 156) com a lesão (art. 157). O estado de perigo exige "premente necessidade", enquanto a "inexperiência" é própria da lesão. A alternativa incorre ao reunir os dois requisitos em um só instituto.

NÃO CAIA NESSA!

O estado de perigo (art. 156) exige necessidade urgente e obrigação manifestamente desproporcional; a lesão (art. 157) exige inexperiência ou premente necessidade e desproporção. Não confunda: na lesão a necessidade é uma das hipóteses, mas a inexperiência é exclusiva dela.

Incorreta.

Conclusão: A única alternativa plenamente correta é a letra B.

Gabarito: letra B.

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