Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2015
- Código
- fc022530
- Banca
- FCC
- Órgão
- TCM-RJ
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador da Procuradoria Especial
- AI e IV.
- BII e III.
- CII e IV.
- DIII e IV.
- EI e III.
GabaritoE — I e III.
Gabarito: letra E (I e III, apenas). Os itens I e III reproduzem fielmente o texto dos arts. 167 e 170 do CC. O item II contraria o art. 168, parágrafo único (o juiz não pode suprir nulidades). O item IV inclui indevidamente a preterição de solenidade essencial (causa de nulidade, art. 166, V) como hipótese de anulabilidade.
A banca testa o conhecimento da distinção entre nulidade absoluta (arts. 166-169) e anulabilidade (art. 171), bem como a literalidade de dispositivos específicos.
O item combina o caput do art. 167 com o art. 168, ambos do CC:
Art. 167 — "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma."
Art. 168 — "As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir."
Portanto, a afirmação está integralmente correta.
Afirma que o juiz pode suprir as nulidades a requerimento das partes. O art. 168, parágrafo único, determina o oposto:
Art. 168, parágrafo único — "As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes."
O erro está na permissão de suprimento, que é vedada.
Transcrição literal do art. 170:
Art. 170 — "Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade."
Perfeito.
O item elenca como causas de anulabilidade: incapacidade relativa, vícios do consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores) e preterição de solenidade essencial. Este último, porém, é causa de nulidade (art. 166, V):
Art. 166 — "É nulo o negócio jurídico quando: ... V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade."
Assim, o item IV mistura regimes, estando incorreto.
O item IV insere a preterição de solenidade essencial (nulidade) no rol de anulabilidade. O candidato deve memorizar que as causas de nulidade estão no art. 166 e as de anulabilidade no art. 171.
Para distinguir, lembre-se: nulidade = vício mais grave (art. 166-169); anulabilidade = vícios menos graves (art. 171). A tabela abaixo resume:
Característica | Nulidade | Anulabilidade |
|---|---|---|
Causas | art. 166 (incapacidade absoluta, objeto ilícito, etc.) | art. 171 (incapacidade relativa, vícios do consentimento) |
Prazo de alegação | imprescritível (não convalesce) | decadencial (art. 178) |
Suprimento pelo juiz | não pode (art. 168, p.u.) | pode, se não houver prejuízo? (não se aplica) |
Legitimidade | qualquer interessado (art. 168) | somente a parte prejudicada (art. 177) |
Conclusão: Apenas os itens I e III estão corretos, portanto a resposta é a letra E.
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