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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2015

Direito CivilParte Geral
Código
fc022530
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Procuradoria Especial
No tocante ao regime das nulidades no Código Civil, considere:I. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma, podendo essa nulidade ser alegada por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. II. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, podendo porém supri-las, se assim for requerido pelas partes.III. Se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.IV. O negócio jurídico é anulável quando o agente for relativamente incapaz, quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Está correto o que se afirma APENAS em
  1. AI e IV.
  2. BII e III.
  3. CII e IV.
  4. DIII e IV.
  5. EI e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — I e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regime das Nulidades no Código Civil (arts. 166-170)

Gabarito: letra E (I e III, apenas). Os itens I e III reproduzem fielmente o texto dos arts. 167 e 170 do CC. O item II contraria o art. 168, parágrafo único (o juiz não pode suprir nulidades). O item IV inclui indevidamente a preterição de solenidade essencial (causa de nulidade, art. 166, V) como hipótese de anulabilidade.

A banca testa o conhecimento da distinção entre nulidade absoluta (arts. 166-169) e anulabilidade (art. 171), bem como a literalidade de dispositivos específicos.


Item I — ✅ Correto

O item combina o caput do art. 167 com o art. 168, ambos do CC:

Art. 167CC

Art. 167 — "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma."

Art. 168 — "As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir."

Portanto, a afirmação está integralmente correta.

Item II — ❌ Incorreto

Afirma que o juiz pode suprir as nulidades a requerimento das partes. O art. 168, parágrafo único, determina o oposto:

Art. 168CC

Art. 168, parágrafo único — "As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes."

O erro está na permissão de suprimento, que é vedada.

Item III — ✅ Correto

Transcrição literal do art. 170:

Art. 170CC

Art. 170 — "Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade."

Perfeito.

Item IV — ❌ Incorreto

O item elenca como causas de anulabilidade: incapacidade relativa, vícios do consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores) e preterição de solenidade essencial. Este último, porém, é causa de nulidade (art. 166, V):

Art. 166CC

Art. 166 — "É nulo o negócio jurídico quando: ... V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade."

Assim, o item IV mistura regimes, estando incorreto.


NÃO CAIA NESSA!

O item IV insere a preterição de solenidade essencial (nulidade) no rol de anulabilidade. O candidato deve memorizar que as causas de nulidade estão no art. 166 e as de anulabilidade no art. 171.

PEGA ESSA DICA!

Para distinguir, lembre-se: nulidade = vício mais grave (art. 166-169); anulabilidade = vícios menos graves (art. 171). A tabela abaixo resume:

Característica

Nulidade

Anulabilidade

Causas

art. 166 (incapacidade absoluta, objeto ilícito, etc.)

art. 171 (incapacidade relativa, vícios do consentimento)

Prazo de alegação

imprescritível (não convalesce)

decadencial (art. 178)

Suprimento pelo juiz

não pode (art. 168, p.u.)

pode, se não houver prejuízo? (não se aplica)

Legitimidade

qualquer interessado (art. 168)

somente a parte prejudicada (art. 177)

Conclusão: Apenas os itens I e III estão corretos, portanto a resposta é a letra E.

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