Questão de Direito Civil — Inadimplemento das Obrigações — FCC 2015
Direito Civil›Inadimplemento das Obrigações
Código
fc022533
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Procuradoria Especial
Lucas e Gustavo celebram contrato de prestação de serviços para criação e manutenção do jardim de Lucas, cabendo a Gustavo os serviços de jardinagem. O contrato prevê multa no valor total da obrigação ajustada, com renúncia das partes a abatimento desse montante, ocorrendo porém sua resilição após um terço de seu cumprimento, por ato unilateral de Gustavo. Lucas cobra a multa em seu total. Nesse caso, o juiz deve
Areduzir equitativamente a penalidade pelo cumprimento parcial da obrigação, podendo agir de ofício e declarando incabível a renúncia ao abatimento do valor da cláusula penal, por se tratar de norma de ordem pública.
Bmanter o que foi ajustado pelas partes, livremente, pois a multa só não poderia ultrapassar o valor da obrigação principal e a renúncia ao abatimento de seu montante configura norma dispositiva.
Creduzir equitativamente a penalidade pelo cumprimento parcial da obrigação somente se requerido expressamente por quem denunciou o contrato e se pedida por ele a anulação da renúncia ao abatimento do valor, por se tratar de matéria de seu exclusivo interesse.
Dter por irrelevante o cumprimento parcial da obrigação, embora admitida em tese a renúncia ao abatimento do valor da multa, por se tratar de direito disponível, mas reduzir a penalidade por seu excesso evidente, já que só permitido pela jurisprudência o percentual máximo de 20% a título de sanção.
Ereduzir até mesmo de ofício a penalidade pelo cumprimento parcial da obrigação, desde que provado que a renúncia ao abatimento de seu montante foi avençada por Gustavo com vício de consentimento, por inexperiência ou induzimento em erro.
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GabaritoA — reduzir equitativamente a penalidade pelo cumprimento parcial da obrigação, podendo agir de ofício e declarando incabível a renúncia ao abatimento do valor da cláusula penal, por se tratar de norma de ordem pública.
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Cláusula Penal – Redução Equitativa e Renúncia
Gabarito: letra A. O juiz deve reduzir equitativamente a penalidade, pois a obrigação foi cumprida em parte (um terço). Essa redução pode ser feita de ofício, e a renúncia das partes a eventual abatimento é ineficaz, porque o art. 413 do Código Civil é norma de ordem pública (jus cogens), não podendo ser derrogada por pacto em contrário.
A questão trata da cláusula penal compensatória. O art. 413 do CC determina:
Art. 413CC
“A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”
A redação do artigo não condiciona a redução a pedido da parte; o juiz pode (e deve) aplicá-la de ofício quando presentes as hipóteses legais. Além disso, a doutrina é pacífica em considerar o art. 413 como norma cogente, de ordem pública – logo, a renúncia ao abatimento é nula.
Aspecto Analisado
Art. 413 CC – Redução Equitativa
Renúncia ao Abatimento
Natureza da Norma
Poder do Juiz
Cumprimento parcial
O juiz deve reduzir a penalidade equitativamente (1/3 cumprido).
A renúncia ao abatimento é ineficaz (nula de pleno direito).
Norma cogente (ordem pública) – não pode ser derrogada por pacto.
Pode agir de ofício (ex officio), sem necessidade de pedido.
Excesso da penalidade
Redução também cabível se o valor for manifestamente excessivo.
A renúncia ao abatimento não impede a redução por excesso.
Norma cogente – indisponível para as partes.
Pode agir de ofício (ex officio).
Fundamento legal
Art. 413, CC (parte final: “ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo”).
Art. 413, CC (parte inicial: “deve ser reduzida eqüitativamente”).
Art. 413, CC é jus cogens (doutrina e jurisprudência pacíficas).
Art. 413, CC (não condiciona a redução a requerimento).
Consequência da renúncia
A renúncia ao abatimento é nula (não produz efeitos).
A renúncia ao abatimento é nula (não produz efeitos).
A renúncia ao abatimento é nula (não produz efeitos).
O juiz declara a nulidade da renúncia de ofício.
Cláusula penal (art. 413 CC): Redução equitativa (Cumprimento parcial, Excesso manifestamente excessivo); Natureza (Norma de ordem pública (cogente), Renúncia ao abatimento é nula); Atuação do juiz (De ofício, Não depende de requerimento)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o que dispõe o art. 413 CC: redução equitativa pelo cumprimento parcial, ex officio, e declaração de incabível a renúncia, por se tratar de norma de ordem pública. Perfeita.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a renúncia ao abatimento é “norma dispositiva”, ou seja, que as partes podem livremente afastar a redução. Isso contraria frontalmente o caráter cogente do art. 413. A multa não poderia ultrapassar o valor da obrigação (art. 412), mas isso é limite, não fundamento para manter a renúncia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a redução a requerimento expresso de quem denunciou o contrato e ao pedido de anulação da renúncia. O art. 413 não exige pedido – a redução pode ser decretada de ofício pelo juiz. A renúncia é nula de pleno direito, independentemente de anulação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o cumprimento parcial é irrelevante e que o juiz só reduziria por excesso, com teto jurisprudencial de 20%. O art. 413 prevê redução por cumprimento parcial, e não há limite fixo de 20% – o excesso é aferido caso a caso. Além disso, a renúncia ao abatimento é inválida, não “admitida em tese”.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a redução de ofício à prova de vício de consentimento (inexperiência ou erro) na renúncia. A renúncia é ineficaz por si só, por violar norma de ordem pública, independentemente de vício. A redução ex officio decorre diretamente do art. 413, sem necessidade de demonstração de vício.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa impressão de que a autonomia privada permite renunciar à redução da cláusula penal. O art. 413 é de ordem pública – o juiz deve reduzir, mesmo contra a vontade das partes. Fique atento: a liberdade contratual encontra limites na função social e na equidade.