Acerca da recuperação extrajudicial de empresas, é correto afirmar que
Aé possível a homologação do plano de recuperação extrajudicial ainda que pendente pedido de recuperação judicial anterior.
Bsó é admitida nos casos em que não for cabível a recuperação judicial.
Ca homologação do plano de recuperação extrajudicial depende da adesão unânime de todos os credores que a ele estejam sujeitos.
Dnão se aplica a titulares de créditos derivados da legislação do trabalho.
Eos credores não poderão, após a distribuição do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, em nenhuma hipótese, desistir da sua adesão a ele.
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GabaritoD — não se aplica a titulares de créditos derivados da legislação do trabalho.
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Recuperação Extrajudicial
Gabarito: letra D. Segundo a Lei nº 11.101/2005, os créditos derivados da legislação do trabalho não se sujeitam ao plano de recuperação extrajudicial sem negociação coletiva com o sindicato da categoria profissional, sendo a alternativa D a que mais se aproxima do entendimento de que tais créditos não são automaticamente abrangidos, ao contrário do que ocorre na recuperação judicial. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da lei.
A banca testa o conhecimento sobre as regras específicas da recuperação extrajudicial, especialmente os §§ do art. 161 e o art. 163.
Art. 161, §1Lei-11101
Art. 161 — "O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial."
§ 1º — "Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional."
§ 3º — "O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos."
§ 5º — "Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é possível a homologação do plano pendente pedido de recuperação judicial anterior. Contraria o art. 161, § 3º, que proíbe expressamente o requerimento nessa situação. O dispositivo é claro: "o devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a recuperação extrajudicial só é admitida quando não couber recuperação judicial. Não há essa limitação na lei. A recuperação extrajudicial é uma faculdade do devedor que preencha os requisitos do art. 48, independentemente de caber ou não a judicial. Ambas podem coexistir como alternativas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a homologação do plano exige adesão unânime de todos os credores sujeitos. Na modalidade comum (art. 161), não há necessidade de unanimidade; cada credor adere voluntariamente. Na modalidade do art. 163 (plano que obriga todos os credores de determinada espécie), exige-se adesão de mais da metade dos créditos de cada espécie (quórum de maioria simples), jamais unanimidade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a recuperação extrajudicial não se aplica a titulares de créditos derivados da legislação do trabalho. A redação legal (art. 161, § 1º) dispõe que os créditos trabalhistas estão sujeitos, mas sua sujeição depende de negociação coletiva com o sindicato. Na prática e segundo o entendimento da banca, isso significa que tais créditos não são automaticamente abrangidos pelo plano, sendo necessário um procedimento específico. Assim, a assertiva é considerada correta, pois, sem a negociação coletiva, eles não se sujeitam à recuperação extrajudicial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o fato de que os créditos trabalhistas podem ser incluídos no plano mediante negociação coletiva, mas a alternativa D afirma categoricamente que "não se aplica". O candidato desatento pode julgar a alternativa incorreta por essa generalização. Contudo, as demais alternativas são flagrantemente erradas, restando a D como a única viável. Fique atento: na recuperação extrajudicial, créditos trabalhistas só entram com negociação coletiva; portanto, em regra, não se aplicam automaticamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que os credores não podem, em nenhuma hipótese, desistir da adesão após a distribuição do pedido. O art. 161, § 5º permite a desistência com a anuência expressa dos demais signatários. Logo, a proibição absoluta é falsa.
PEGA ESSA DICA!
Memorize os §§ do art. 161: §3º (vedação quando há pedido de recuperação judicial), §5º (desistência só com anuência), §1º (créditos trabalhistas com negociação coletiva). Além disso, saiba a diferença entre a recuperação extrajudicial comum (adesão voluntária) e a do art. 163 (obriga todos os credores da espécie com quórum de maioria simples).