Sociedade Limitada – Desconsideração da Personalidade Jurídica
Gabarito: letra C. O art. 50 do Código Civil (redação da Lei nº 13.874/2019) prevê que, demonstrado o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), o juiz pode desconsiderá-la para que os efeitos de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de sócios ou administradores beneficiados pelo abuso, sem que disso decorra a dissolução da sociedade. É exatamente o que afirma a alternativa C.
Art. 50, §1CC
Art. 50 — "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso"
§ 1º — Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º — Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios...
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas os bens dos sócios poderão ser penhorados, excluindo os administradores. O caput do art. 50 é claro ao incluir ambos — sócios e administradores — desde que beneficiados pelo abuso. A lei não é omissa; a extensão a administradores está expressa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a desconsideração acarreta a dissolução de pleno direito da sociedade, exceto se limitada aos administradores. O art. 50 não prevê qualquer dissolução automática; a desconsideração apenas permite a penhora de bens particulares, mantendo a sociedade existente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o regime do art. 50: demonstrado o abuso, os bens de sócios e administradores podem ser atingidos, e não há dissolução da sociedade. É a única alternativa que se alinha integralmente ao texto legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Equipara a mera insolvabilidade da sociedade ao abuso da personalidade jurídica. O art. 50 exige abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial); a insuficiência de bens sociais, por si só, não autoriza a desconsideração. Além disso, a regra se aplica igualmente a sócios e administradores que se beneficiaram do abuso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a desconsideração não é admitida em relações puramente empresariais. Não há tal restrição no ordenamento; o art. 50 é geral e aplicável a qualquer pessoa jurídica de direito privado, inclusive sociedades empresárias.
Gabarito: letra C.