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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Sociedade Limitada — FCC 2015

Direito Empresarial (Comercial)Sociedade Limitada
Código
fc022558
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Procuradoria Especial
Em execução movida contra sociedade limitada fundada em contrato de empréstimo bancário, após frustradas todas as tentativas de encontrar bens sociais passíveis de penhora, o banco exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que fossem penhorados bens particulares dos sócios e dos administradores da empresa executada. Nesse caso,
  1. Aainda que demonstrado o abuso da personalidade jurídica por parte da sociedade executada, somente os bens dos sócios poderão ser penhorados, já que a lei é omissa quanto à possibilidade de extensão das obrigações sociais aos bens particulares dos administradores.
  2. Bse deferida judicialmente a desconsideração da personalidade jurídica, a sociedade dissolve-se de pleno direito, exceto se a extensão das obrigações sociais se limitar aos bens particulares dos administradores.
  3. Cdemonstrado o abuso da personalidade por parte da sociedade executada, caracterizado pelo desvio da personalidade, os bens dos sócios e dos administradores poderão ser penhorados, disso não resultando a dissolução de pleno direito da sociedade.
  4. Da demonstração da insolvabilidade da sociedade executada é suficiente para o acolhimento do pedido em relação aos sócios, mas não em relação aos administradores, cujos bens só poderão ser penhorados se tiverem concorrido para o abuso da personalidade jurídica.
  5. Eo pedido deve ser indeferido, pois não se admite a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito de relações puramente empresariais.
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GabaritoC — demonstrado o abuso da personalidade por parte da sociedade executada, caracterizado pelo desvio da personalidade, os bens dos sócios e dos administradores poderão ser penhorados, disso não resultando a dissolução de pleno direito da sociedade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sociedade Limitada – Desconsideração da Personalidade Jurídica

Gabarito: letra C. O art. 50 do Código Civil (redação da Lei nº 13.874/2019) prevê que, demonstrado o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), o juiz pode desconsiderá-la para que os efeitos de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de sócios ou administradores beneficiados pelo abuso, sem que disso decorra a dissolução da sociedade. É exatamente o que afirma a alternativa C.

Art. 50, §1CC

Art. 50 — "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso"

§ 1º — Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º — Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios...

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que apenas os bens dos sócios poderão ser penhorados, excluindo os administradores. O caput do art. 50 é claro ao incluir ambos — sócios e administradores — desde que beneficiados pelo abuso. A lei não é omissa; a extensão a administradores está expressa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a desconsideração acarreta a dissolução de pleno direito da sociedade, exceto se limitada aos administradores. O art. 50 não prevê qualquer dissolução automática; a desconsideração apenas permite a penhora de bens particulares, mantendo a sociedade existente.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o regime do art. 50: demonstrado o abuso, os bens de sócios e administradores podem ser atingidos, e não há dissolução da sociedade. É a única alternativa que se alinha integralmente ao texto legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Equipara a mera insolvabilidade da sociedade ao abuso da personalidade jurídica. O art. 50 exige abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial); a insuficiência de bens sociais, por si só, não autoriza a desconsideração. Além disso, a regra se aplica igualmente a sócios e administradores que se beneficiaram do abuso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a desconsideração não é admitida em relações puramente empresariais. Não há tal restrição no ordenamento; o art. 50 é geral e aplicável a qualquer pessoa jurídica de direito privado, inclusive sociedades empresárias.

Gabarito: letra C.

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