Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2015
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fc022564
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Procuradoria Especial
A União pretende iniciar investimento de recursos financeiros em projeto de obra pública cuja execução ultrapassará o exercício financeiro. O início do projeto da obra está previsto no Orçamento Anual, mas o respectivo investimento não está incluído no Plano Plurianual. Nessa situação, a União
Apoderá iniciar o investimento no projeto, ainda que não esteja previsto no Plano Plurianual, sendo suficiente a sua inclusão no Orçamento Anual, que também compreende as metas e prioridades da administração pública federal e as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.
Bpoderá iniciar o investimento no projeto, ainda que não esteja previsto no Plano Plurianual, sendo suficiente a sua previsão no orçamento anual, considerando que a Constituição Federal adotou o princípio da anualidade em matéria de orçamento público.
Cnão poderá iniciar o investimento no projeto, uma vez que não previsto no Plano Plurianual, sendo de iniciativa privativa do Presidente da República a propositura de projeto de lei que autorize a inclusão do investimento no Plano Plurianual, ainda que o projeto de lei possa sofrer emendas parlamentares.
Dnão poderá iniciar o investimento no projeto, uma vez que não previsto no Plano Plurianual, sendo de iniciativa privativa do Presidente da República a propositura de projeto de lei que autorize a inclusão do investimento no plano plurianual, veda-da a sua alteração por emendas parlamentares.
Enão poderá iniciar o investimento no projeto, uma vez que não previsto no Plano Plurianual, não sendo privativa do Presidente da República a iniciativa de propositura de projeto de lei que autorize a inclusão do investimento no Plano Plurianual.
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GabaritoC — não poderá iniciar o investimento no projeto, uma vez que não previsto no Plano Plurianual, sendo de iniciativa privativa do Presidente da República a propositura de projeto de lei que autorize a inclusão do investimento no Plano Plurianual, ainda que o projeto de lei possa sofrer emendas parlamentares.
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Investimento plurianual e Plano Plurianual
Gabarito: letra C. A Constituição Federal veda o início de investimento com duração superior a um exercício financeiro sem prévia inclusão no Plano Plurianual (PPA) ou lei que autorize a inclusão (art. 167, §1º). Como o investimento não está no PPA, a União não pode iniciá-lo. A propositura do PPA é de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 165, caput), mas admite emendas parlamentares (art. 166, §3º).
A questão exige o conhecimento do art. 167, §1º da CF/1988, que estabelece uma vedação expressa:
Art. 167, §1CF/88
Art. 167 — São vedados: ... § 1º — Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Portanto, o início do projeto está condicionado à sua previsão no PPA ou a uma lei específica que autorize a inclusão. A iniciativa do projeto de lei do PPA é privativa do Presidente da República (art. 165, caput), mas o Congresso pode apresentar emendas ao projeto, desde que compatíveis com o plano (art. 166, §3º, I a III).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o investimento pode ser iniciado apenas com previsão no orçamento anual. Contraria o art. 167, §1º, que exige inclusão no PPA ou lei autorizativa. O orçamento anual não substitui o PPA para investimentos plurianuais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que o princípio da anualidade orçamentária seria suficiente. O princípio da anualidade (art. 165, III) não se sobrepõe à exigência do PPA para investimentos que ultrapassem um exercício. O erro é o mesmo da A: confundir os instrumentos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Apresenta a regra correta: impossibilidade de iniciar sem previsão no PPA; iniciativa privativa do Presidente; e possibilidade de emendas parlamentares (art. 166, §3º). Todos os elementos estão de acordo com a CF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que não pode iniciar e que a iniciativa é privativa do Presidente, mas erra ao afirmar que "vedada a sua alteração por emendas parlamentares". As emendas são permitidas (art. 166, §3º), desde que respeitados os requisitos de compatibilidade com o plano. A frase final torna a alternativa falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora acerte a impossibilidade de início, erra ao negar a iniciativa privativa do Presidente para o PPA. O art. 165, caput é claro: "Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão... I - o plano plurianual".
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca sutil na alternativa D: "vedada a sua alteração por emendas parlamentares". O aluno desatento pode confundir com a regra das emendas ao orçamento anual, que têm limites, mas para o PPA as emendas são permitidas, desde que compatíveis. Fique atento ao texto exato da CF.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)