Súmula Vinculante – Legitimidade para Propositura
Gabarito: letra A. O Tribunal de Contas do Município não possui legitimidade para propor edição ou revisão de súmula vinculante, pois não figura no rol taxativo do art. 3º da Lei 11.417/2006. Apenas o Município, incidentalmente em processo que seja parte, pode propor (art. 3º, §1º), mas não o Tribunal de Contas como órgão autônomo.
A questão exige conhecimento do rol de legitimados para a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante, previsto no art. 3º da Lei 11.417/2006. O dispositivo é claro:
Art. 3, §1Lei-11417
Art. 3º — São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I — o Presidente da República;
II — a Mesa do Senado Federal;
III — a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV — o Procurador-Geral da República;
V — o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI — o Defensor Público-Geral da União;
VII — partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII — confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX — a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X — o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI — os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. § 1º — O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
Observa-se que Tribunais de Contas (da União, dos Estados ou dos Municípios) não constam do rol. O §1º autoriza o Município (pessoa jurídica) a propor incidentalmente, mas não o Tribunal de Contas municipal, que é órgão independente. Assim, falta legitimidade tanto para a edição quanto para a revisão.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que o Tribunal de Contas do Município não poderá propor edição nem revisão por falta de legitimidade. Assertiva correta, conforme o art. 3º da Lei 11.417/2006.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o Tribunal não pode propor edição, mas pode propor revisão. Engano: a legitimidade para edição e revisão é idêntica (art. 3º, caput). Como não é legitimado, não pode propor nenhum dos dois.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o Tribunal pode propor ambos, desde que haja pertinência temática. A pertinência temática é requisito para alguns legitimados (ex.: confederação sindical), mas não substitui a falta de inclusão no rol. O Tribunal de Contas não é legitimado, independentemente de pertinência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o Tribunal pode propor ambos e que a pertinência temática é irrelevante. O erro é duplo: falta legitimidade e, mesmo para os legitimados, a pertinência temática pode ser exigida (ex.: OAB, partido político). O ponto central é a ausência de previsão legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte: o Tribunal pode propor edição, mas não revisão. Novamente, a legitimidade é a mesma para ambos os atos. Não estando no rol, não pode propor nem editar nem revisar.
Gabarito: letra A — o Tribunal de Contas do Município não possui legitimidade para propor edição ou revisão de súmula vinculante.