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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2015

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
fc022565
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Procuradoria Especial
Tribunal de Contas do Município pretende propor, perante o Supremo Tribunal Federal, a edição de súmula vinculante relativa à interpretação de normas constitucionais que dispõem sobre os requisitos para aquisição do direito à aposentadoria pelo regime de previdência oficial. Planeja, ainda, propor ao Supremo Tribunal Federal a revisão de súmula vinculante que trata do exercício do contraditório e da ampla defesa nos processos em curso perante Tribunais de Contas. Considerando as normas jurídicas que regem o tema, o Tribunal de Contas do Município
  1. Anão poderá propor a edição, tampouco a revisão das súmulas vinculantes, por faltar-lhe legitimidade para tanto.
  2. Bnão poderá propor a edição da súmula vinculante, por faltar-lhe legitimidade para tanto, mas poderá propor a revisão da súmula vinculante.
  3. Cpoderá propor a edição e a revisão das súmulas vinculantes, tendo em vista que, além de ter legitimidade para tanto, preenche o requisito da pertinência temática entre a matéria objeto das súmulas e as atividades exercidas pelo Tribunal.
  4. Dpoderá propor a edição e a revisão das súmulas vinculantes, tendo em vista ter legitimidade para tanto, sendo irrelevante a demonstração da pertinência temática entre a matéria objeto das súmulas e as atividades exercidas pelo Tribunal.
  5. Epoderá propor a edição da súmula vinculante, por ter legitimidade para tanto, mas falta-lhe legitimidade para propor a revisão da súmula vinculante.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — não poderá propor a edição, tampouco a revisão das súmulas vinculantes, por faltar-lhe legitimidade para tanto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Súmula Vinculante – Legitimidade para Propositura

Gabarito: letra A. O Tribunal de Contas do Município não possui legitimidade para propor edição ou revisão de súmula vinculante, pois não figura no rol taxativo do art. 3º da Lei 11.417/2006. Apenas o Município, incidentalmente em processo que seja parte, pode propor (art. 3º, §1º), mas não o Tribunal de Contas como órgão autônomo.

A questão exige conhecimento do rol de legitimados para a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante, previsto no art. 3º da Lei 11.417/2006. O dispositivo é claro:

Art. 3, §1Lei-11417

Art. 3º — São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

I — o Presidente da República;

II — a Mesa do Senado Federal;

III — a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV — o Procurador-Geral da República;

V — o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI — o Defensor Público-Geral da União;

VII — partido político com representação no Congresso Nacional;

VIII — confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

IX — a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

X — o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

XI — os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. § 1º — O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

Observa-se que Tribunais de Contas (da União, dos Estados ou dos Municípios) não constam do rol. O §1º autoriza o Município (pessoa jurídica) a propor incidentalmente, mas não o Tribunal de Contas municipal, que é órgão independente. Assim, falta legitimidade tanto para a edição quanto para a revisão.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que o Tribunal de Contas do Município não poderá propor edição nem revisão por falta de legitimidade. Assertiva correta, conforme o art. 3º da Lei 11.417/2006.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o Tribunal não pode propor edição, mas pode propor revisão. Engano: a legitimidade para edição e revisão é idêntica (art. 3º, caput). Como não é legitimado, não pode propor nenhum dos dois.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o Tribunal pode propor ambos, desde que haja pertinência temática. A pertinência temática é requisito para alguns legitimados (ex.: confederação sindical), mas não substitui a falta de inclusão no rol. O Tribunal de Contas não é legitimado, independentemente de pertinência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que o Tribunal pode propor ambos e que a pertinência temática é irrelevante. O erro é duplo: falta legitimidade e, mesmo para os legitimados, a pertinência temática pode ser exigida (ex.: OAB, partido político). O ponto central é a ausência de previsão legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inverte: o Tribunal pode propor edição, mas não revisão. Novamente, a legitimidade é a mesma para ambos os atos. Não estando no rol, não pode propor nem editar nem revisar.

Gabarito: letra A — o Tribunal de Contas do Município não possui legitimidade para propor edição ou revisão de súmula vinculante.

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