Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FCC 2015

Direito ConstitucionalDireitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fc022575
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Procuradoria Especial
O artigo 652 do Código Civil vigente (publicado em 11/01/2002) dispõe que:“Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos." De outro lado, o artigo 7° da Convenção Americana sobre Direitos Humanos − Pacto de San José da Costa Rica, que passou a vigorar no Brasil em 1992, prescreve que: “Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar." Por sua vez, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que também passou a vigorar no Brasil em 1992, prescreve: “Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual." Considerando que os referidos tratados internacionais foram aprovados pelo Congresso Nacional sem observância do rito e quorum de aprovação das Emendas Constitucionais, a prisão prevista no artigo 652 do Código Civil é, atualmente,
  1. Aaplicável, tendo em vista o princípio segundo o qual a norma posterior revoga a norma anterior quando seja com ela incompatível.
  2. Baplicável, tendo em vista que a Constituição Federal permite a prisão civil do depositário infiel e do devedor de alimentos.
  3. Cinaplicável, apenas em se tratando de descumprimento de depósito contratual.
  4. Dinaplicável, apenas em se tratando de descumprimento de depósito necessário.
  5. Einaplicável, sendo ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — inaplicável, sendo ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão civil do depositário infiel e tratados internacionais de direitos humanos

Gabarito: letra E. A prisão civil do depositário infiel, prevista no art. 652 do Código Civil, é atualmente inaplicável em qualquer modalidade de depósito, conforme entendimento consolidado do STF (Súmula Vinculante 25), que deu ao Pacto de São José da Costa Rica status supralegal, derrogando a exceção do art. 5º, LXVII da CF que a permitia.

A questão exige conhecimento sobre a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos e a jurisprudência do STF. O enunciado contrapõe o diploma infraconstitucional (CC) e os tratados, indagando sobre a possibilidade da prisão civil do depositário infiel.

Art. 652CC

Art. 652 — "Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos."

Art. 5, LXVIICF/88

Art. 5º, LXVII — "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;"

Os tratados (Pacto de São José e Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos) proíbem a prisão por dívidas, com exceção da obrigação alimentar. Aprovados sem o rito de emenda constitucional, possuem status supralegal (STF, RE 349.703). Com base nisso, o STF editou a Súmula Vinculante 25, declarando ilícita a prisão civil do depositário infiel em qualquer modalidade de depósito. Assim, a exceção constante no art. 5º, LXVII foi derrogada pelo tratado supralegal, restando apenas a prisão por dívida alimentícia.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Aplica o princípio da lex posterior (art. 2º, §1º da LINDB) sem considerar a hierarquia normativa. O tratado internacional de direitos humanos com status supralegal prevalece sobre a lei ordinária (CC/2002), independentemente de ser posterior. Ocorre controle de convencionalidade, não simples revogação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Ainda que o texto constitucional (art. 5º, LXVII) preveja a prisão do depositário infiel, o STF, na Súmula Vinculante 25, firmou entendimento de que a prisão civil do depositário infiel é ilícita, em razão do Pacto de São José da Costa Rica, que tem status supralegal. Portanto, a previsão constitucional foi derrogada na parte que autorizava tal prisão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A Súmula Vinculante 25 não distingue a modalidade de depósito: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito." Logo, tanto o depósito voluntário quanto o necessário estão abrangidos. A alternativa restringe erroneamente a inaplicabilidade apenas ao depósito contratual (voluntário).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Pelo mesmo motivo da alternativa C, a inaplicabilidade atinge todas as modalidades de depósito, e não apenas o necessário.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente o entendimento do STF: é ilícita a prisão civil de depositário infiel, independentemente da modalidade do depósito (voluntário ou necessário). A Súmula Vinculante 25 consolidou essa orientação, e o art. 652 do CC não mais pode ser aplicado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a literalidade do art. 5º, LXVII da CF, que ainda consta no texto constitucional, dando a impressão de que a prisão do depositário infiel é plenamente válida. No entanto, o STF, em sua jurisprudência pacífica, declarou a ilicitude dessa prisão, considerando o Pacto de São José como norma supralegal. O candidato deve atentar que a CF não foi formalmente alterada, mas perdeu eficácia na parte conflitante com o tratado. Treine com a Súmula Vinculante 25 para não cair nessa armadilha.

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/fc022575