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Questão de Direito Constitucional — Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF — FCC 2015

Direito ConstitucionalArguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF
Código
fc022576
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Procuradoria Especial
Partido político com representação no Congresso Nacional pretende ajuizar arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal, contra ato de Universidade Pública que, ao instituir política de reserva de vagas não prevista em lei, determinou que:− deverão ser disponibilizadas, durante 10 anos, 20% das vagas do vestibular para estudantes negros, em todos os cursos oferecidos pela universidade;− deverá ser disponibilizado, por um período de 10 anos, um pequeno número de vagas para índios de todos os Estados brasileiros. Na mesma ação, o Partido pretende pleitear a concessão de medida cautelar de suspensão da matrícula dos alunos que foram aprovados no último vestibular da Universidade, que seguiu as normas de reserva de vagas pelo critério étnico-racial que será impugnado. Considerando a Constituição Federal e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, considere:I. O Partido Político tem legitimidade para ajuizar a ação, não sendo exigível que demonstre a pertinência temática da demanda com os seus objetivos institucionais.II. A medida cautelar não poderá ser concedida para o fim almejado pelo partido, mas apenas para determinar que juízes e Tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais proferidas sobre a matéria levada ao Supremo Tribunal Federal, desde que pelo voto de dois terços de seus membros.III. O ato da Universidade Pública é de fato incompatível com a Constituição Federal, que apenas autoriza a reserva de vagas em Universidades Públicas em favor de deficientes físicos.IV. O ato da Universidade Pública é de fato incompatível com a Constituição Federal, segundo a qual apenas a lei poderia instituir a política de reserva de vagas em Universidades Públicas. Está correto o que se afirma APENAS em
  1. AI e IV.
  2. BII e III.
  3. CI.
  4. DIII.
  5. EIV.
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GabaritoC — I.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

Gabarito: Letra C. Apenas o item I está correto. O partido político com representação no Congresso Nacional possui legitimidade universal para ajuizar ADPF, sendo dispensável a pertinência temática (Lei 9.882/1999, art. 2º, I, c/c CF, art. 103, VIII). Os itens II, III e IV contêm erros: o item II confunde o quórum e o alcance da medida cautelar; os itens III e IV contrariam a jurisprudência do STF, que admite cotas raciais instituídas por ato próprio da universidade, com base na autonomia universitária (art. 207 da CF) e nos objetivos fundamentais da República.

A questão cobra o conhecimento da Lei 9.882/1999 e do entendimento consolidado do STF (ADPF 186) sobre a possibilidade de universidades públicas estabelecerem política de cotas raciais sem lei formal.

Item I — ✅ Correto

O partido político com representação no Congresso Nacional está expressamente incluído no rol de legitimados para a ADPF. A Lei 9.882/1999, em seu art. 2º, I, determina que podem propor a arguição os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade, entre os quais a Constituição Federal lista os partidos políticos com representação no Congresso Nacional.

Art. 2Lei-9882

Art. 2º — Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I — os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.

Art. 103CF/88

Art. 103 — Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

VIII — partido político com representação no Congresso Nacional.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal firma jurisprudência no sentido de que os partidos políticos possuem legitimidade universal, ou seja, não se exige pertinência temática entre a demanda e seus objetivos partidários.

Item II — ❌ Incorreto

O item erra ao afirmar que a medida cautelar na ADPF não pode ser concedida para o fim almejado (suspensão de matrículas) e que teria quórum de dois terços dos membros do STF. A lei é clara:

Art. 5, §3Lei-9882

Art. 5º — O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

§ 3º — A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

Portanto, o quórum exigido é maioria absoluta (6 votos, com quórum mínimo de 8 ministros), e não dois terços. Além disso, a liminar pode abranger não apenas suspensão de processos judiciais, mas qualquer outra medida relacionada ao objeto da ação — o que inclui a suspensão de matrículas decorrentes de vestibular, desde que a medida seja necessária para evitar lesão a preceito fundamental. Logo, a afirmação de que ela "não poderá ser concedida para o fim almejado" é falsa.

Item III — ❌ Incorreto

Dizer que a Constituição "apenas autoriza a reserva de vagas em Universidades Públicas em favor de deficientes físicos" é equivocado. A CF não estabelece monopólio de ação afirmativa para pessoas com deficiência. O STF, no julgamento da ADPF 186, declarou constitucional a política de cotas raciais adotada por universidade pública, fundamentando-se na autonomia universitária (art. 207) e nos objetivos fundamentais da República (art. 3º, IV: promover o bem de todos, sem preconceitos). Não há previsão constitucional que reserve apenas a deficientes a possibilidade de cotas.

Item IV — ❌ Incorreto

Afirmar que "apenas a lei poderia instituir a política de reserva de vagas" contraria o entendimento do STF. No julgamento da ADPF 186, a Corte entendeu que a autonomia universitária autoriza a própria universidade, mediante deliberação de seus órgãos colegiados, a criar programas de ação afirmativa, independentemente de lei formal. Isso não significa que a lei não possa fazê-lo, mas que não é exigência constitucional que a reserva de vagas seja criada exclusivamente por lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões comuns: (1) o quórum para liminar em ADPF — muitos candidatos imaginam ser de dois terços (como em alguns tribunais), mas a lei exige maioria absoluta; (2) o alcance da liminar — a lei fala em "suspensão de processos", mas o §3º acrescenta "qualquer outra medida", abrindo margem para atos administrativos, como a suspensão de matrículas. A prática do STF, contudo, exige cautela na concessão.

Conclusão: Somente o item I está correto. Logo, a alternativa que afirma "está correto o que se afirma APENAS em I" é a letra C.

Gabarito: Letra C.

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