Questão de Direito Constitucional — Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF — FCC 2015
- Código
- fc022576
- Banca
- FCC
- Órgão
- TCM-RJ
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador da Procuradoria Especial
- AI e IV.
- BII e III.
- CI.
- DIII.
- EIV.
GabaritoC — I.
Gabarito: Letra C. Apenas o item I está correto. O partido político com representação no Congresso Nacional possui legitimidade universal para ajuizar ADPF, sendo dispensável a pertinência temática (Lei 9.882/1999, art. 2º, I, c/c CF, art. 103, VIII). Os itens II, III e IV contêm erros: o item II confunde o quórum e o alcance da medida cautelar; os itens III e IV contrariam a jurisprudência do STF, que admite cotas raciais instituídas por ato próprio da universidade, com base na autonomia universitária (art. 207 da CF) e nos objetivos fundamentais da República.
A questão cobra o conhecimento da Lei 9.882/1999 e do entendimento consolidado do STF (ADPF 186) sobre a possibilidade de universidades públicas estabelecerem política de cotas raciais sem lei formal.
O partido político com representação no Congresso Nacional está expressamente incluído no rol de legitimados para a ADPF. A Lei 9.882/1999, em seu art. 2º, I, determina que podem propor a arguição os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade, entre os quais a Constituição Federal lista os partidos políticos com representação no Congresso Nacional.
Art. 2º — Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I — os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 103 — Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
VIII — partido político com representação no Congresso Nacional.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal firma jurisprudência no sentido de que os partidos políticos possuem legitimidade universal, ou seja, não se exige pertinência temática entre a demanda e seus objetivos partidários.
O item erra ao afirmar que a medida cautelar na ADPF não pode ser concedida para o fim almejado (suspensão de matrículas) e que teria quórum de dois terços dos membros do STF. A lei é clara:
Art. 5º — O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
§ 3º — A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
Portanto, o quórum exigido é maioria absoluta (6 votos, com quórum mínimo de 8 ministros), e não dois terços. Além disso, a liminar pode abranger não apenas suspensão de processos judiciais, mas qualquer outra medida relacionada ao objeto da ação — o que inclui a suspensão de matrículas decorrentes de vestibular, desde que a medida seja necessária para evitar lesão a preceito fundamental. Logo, a afirmação de que ela "não poderá ser concedida para o fim almejado" é falsa.
Dizer que a Constituição "apenas autoriza a reserva de vagas em Universidades Públicas em favor de deficientes físicos" é equivocado. A CF não estabelece monopólio de ação afirmativa para pessoas com deficiência. O STF, no julgamento da ADPF 186, declarou constitucional a política de cotas raciais adotada por universidade pública, fundamentando-se na autonomia universitária (art. 207) e nos objetivos fundamentais da República (art. 3º, IV: promover o bem de todos, sem preconceitos). Não há previsão constitucional que reserve apenas a deficientes a possibilidade de cotas.
Afirmar que "apenas a lei poderia instituir a política de reserva de vagas" contraria o entendimento do STF. No julgamento da ADPF 186, a Corte entendeu que a autonomia universitária autoriza a própria universidade, mediante deliberação de seus órgãos colegiados, a criar programas de ação afirmativa, independentemente de lei formal. Isso não significa que a lei não possa fazê-lo, mas que não é exigência constitucional que a reserva de vagas seja criada exclusivamente por lei.
A banca explora duas confusões comuns: (1) o quórum para liminar em ADPF — muitos candidatos imaginam ser de dois terços (como em alguns tribunais), mas a lei exige maioria absoluta; (2) o alcance da liminar — a lei fala em "suspensão de processos", mas o §3º acrescenta "qualquer outra medida", abrindo margem para atos administrativos, como a suspensão de matrículas. A prática do STF, contudo, exige cautela na concessão.
Conclusão: Somente o item I está correto. Logo, a alternativa que afirma "está correto o que se afirma APENAS em I" é a letra C.
Gabarito: Letra C.
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