Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FCC 2015
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fc022609
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O Supremo Tribunal Federal julgou em ação direta de inconstitucionalidade lei de determinado Estado brasileiro, que instituía, no âmbito da Administração pública daquele Estado, preferência abstrata pela aquisição de softwares livres ou sem restrições proprietárias. Uma das questões levadas à análise do STF, dizia da competência do Estado para legislar sobre a matéria. No caso, o STF entendeu o Estado competente. Com efeito, a
AConstituição Federal permite que o Estado legisle sobre licitações nos limites do que for considerado interesse local.
BConstituição Federal considera direito administrativo matéria de competência de cada ente da federação.
Ccompetência legislativa do Estado para dispor sobre licitações respalda a lei em questão, sem ofender a competência legislativa da União para fixar normas gerais sobre o tema.
DConstituição Federal permite que o Estado legisle plenamente em matéria de licitação, na ausência de lei federal a respeito, e, no caso, não havia lei federal cuidando da preferência pela aquisição desses tipos de softwares.
Ecompetência legislativa residual do Estado, prevista no art. 25, § 1° , da Constituição Federal, respalda a lei em questão.
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GabaritoC — competência legislativa do Estado para dispor sobre licitações respalda a lei em questão, sem ofender a competência legislativa da União para fixar normas gerais sobre o tema.
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Repartição de Competências Legislativas em Matéria de Licitações
Gabarito: letra C. O STF considerou constitucional a lei estadual que estabelece preferência por softwares livres porque a competência legislativa dos Estados para dispor sobre licitações, respeitadas as normas gerais editadas pela União, autoriza a edição de normas específicas, como a preferência em questão. A União detém competência privativa para fixar normas gerais de licitação (CF, art. 22, XXVII), cabendo aos Estados a competência suplementar (CF, art. 24, §2º) para tratar de peculiaridades regionais, desde que não contrariem as diretrizes federais.
A banca examina a correta compreensão do modelo federativo brasileiro quanto à repartição de competências legislativas. A lei estadual que cria uma preferência por softwares livres não estabelece uma nova modalidade de licitação nem contraria as normas gerais federais; insere-se, portanto, no campo da competência suplementar dos Estados.
Competência legislativa em licitações: União (art. 22, XXVII) (Normas gerais (privativa)); Estados (art. 24, §2º) (Competência suplementar, Normas específicas, Peculiaridades regionais); Limite (Não contrariar normas gerais federais, Não criar nova modalidade de licitação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Atribui aos Estados a competência por "interesse local", que é própria dos Municípios (CF, art. 30, I). O legislador estadual não se limita ao interesse local; sua atuação em licitações decorre da competência concorrente/suplementar, e não do interesse local.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o direito administrativo seria matéria de competência de cada ente da federação. Isso é impreciso: a União edita normas gerais (ex.: Lei de Licitações), e os demais entes suplementam. O direito administrativo não é de competência exclusiva de cada ente, pois há uma base normativa federal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que ocorre: o Estado legisla sobre licitações no exercício de sua competência suplementar, respeitando as normas gerais da União. A lei estadual sobre preferência por softwares livres é compatível com esse modelo, pois não invade a competência federal de estabelecer normas gerais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o Estado poderia legislar plenamente na ausência de lei federal. Embora o art. 24, §3º da CF autorize a legislação plena quando inexistir lei federal sobre normas gerais, no caso concreto já existia a Lei 8.666/1993 (e posteriormente a Lei 14.133/2021) que estabelecem normas gerais de licitação. Portanto, a hipótese de competência plena não se aplicava; a lei estadual só é válida se compatível com a lei federal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Invoca a competência residual dos Estados (art. 25, §1º da CF), que se refere a matérias que não lhes são vedadas e que não são da competência da União ou dos Municípios. A licitação, contudo, é matéria expressamente atribuída à União para normas gerais (art. 22, XXVII) e suplementarmente aos Estados, não sendo residual.
PEGA ESSA DICA!
A chave para resolver questões de competência legislativa é identificar se a matéria é privativa da União, concorrente (com normas gerais federais e suplementação estadual/municipal), ou residual. Sempre verifique se o ente está respeitando as normas gerais federais existentes. Treine com os artigos 22, 24 e 30 da CF.