Questão de Direito Tributário — ISSQN — FCC 2015
- Código
- fc022619
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ-AL
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Substituto
- AIII, apenas.
- BI, II e III.
- CI e III, apenas.
- DII, apenas.
- EII e III, apenas.
GabaritoD — II, apenas.
Gabarito: letra D. Apenas o item II está correto. O ISS incide sobre o valor total (serviço + mercadoria) das prestações constantes da lista anexa à LC 116/2003, salvo exceções em que a própria lista determina a incidência do ICMS sobre a mercadoria (LC 116/2003, art. 1º, §2º; LC 87/1996, art. 2º, V).
A questão testa a repartição de competências tributárias e a regra de incidência nas operações mistas (prestação de serviço com fornecimento de mercadoria). É essencial conhecer a literalidade dos dispositivos.
Item | Conteúdo da Afirmação | Correto? | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | ISSQN incide sobre serviços da lista anexa, inclusive transporte intermunicipal e comunicação. | ❌ | Transporte intermunicipal e comunicação são de competência estadual (ICMS – CF/88, art. 155, II). |
II | ISSQN incide sobre serviços da lista anexa e sobre mercadorias fornecidas, salvo exceções expressas na lista que remetam ao ICMS. | ✅ | LC 116/2003, art. 1º, §2º: regra geral é ISS sobre o total; exceções na lista determinam ICMS sobre a mercadoria. |
III | ICMS incide sobre mercadorias e sobre a prestação de serviços quando a lista sujeitar o fornecimento ao ICMS. | ❌ | O ICMS incide apenas sobre a mercadoria; o serviço permanece tributado pelo ISS (LC 116/2003, art. 1º, §2º). |
Afirma que o ISS incide inclusive sobre transporte intermunicipal e comunicação. Erro: esses serviços são de competência dos Estados (ICMS), conforme a Constituição Federal (art. 155, II). O ISS só incide sobre os serviços da lista anexa, que não incluem transporte intermunicipal e comunicação. Item falso.
Correto. O ISS incide sobre o serviço e as mercadorias fornecidas, a menos que a lista anexa expressamente sujeite o fornecimento ao ICMS. É a regra do art. 1º, §2º da LC 116/2003:
Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 2º: Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Portanto, a regra é ISS sobre o total; só quando a lista aponta exceção é que o ICMS incide sobre a mercadoria. O item II capta exatamente isso.
Afirma que o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias e sobre a prestação de serviços sempre que a lista sujeitar o fornecimento ao ICMS. Erro: o ICMS incide apenas sobre a mercadoria (e não sobre o serviço). O serviço continua tributado pelo ISS. A redação do item III é enganosa ao incluir "prestação de serviços" no campo do ICMS. Com base no art. 2º, V da LC 87/1996:
Lei Complementar 87/1996:
Art. 2º: O imposto incide sobre
V: fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
Perceba: o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias, não sobre a prestação de serviços. O serviço permanece no ISS. Item falso.
A banca testa o conhecimento sobre a repartição de competências: serviços de transporte intermunicipal e comunicação são de ICMS (Estados), não de ISS (Municípios). Além disso, no item III, a banca tenta confundir ao dizer que o ICMS incidiria também sobre a prestação de serviços, quando na verdade ele incide apenas sobre a mercadoria. Fique atento à redação dos itens!
Conclusão: Somente o item II está correto, o que corresponde à letra D.
Link permanente: /questoes/fc022619