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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2015

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc022622
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03 arrola expressamente todos os serviços cujas prestações estão sujeitas ao ISSQN. A referida lista faz referência expressa à incidência do ICMS sobre as mercadorias fornecidas em algumas destas prestações de serviços.De acordo com a referida lista, o ICMS incide o sobre o fornecimento de
  1. Amaterial odontológico, relativamente à prestação de serviço indicada no subitem 4.12 da lista (Odontologia).
  2. Balimentação, medicamentos e material de consumo infantil e geriátrico, relativamente à prestação de serviço indicada no subitem 4.17 da lista (Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres).
  3. Ccaixão, urna ou esquife, tratando-se de prestação de serviço indicada no subitem 25.01 da lista (Funerais).
  4. Dalimentação a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros, quando seu valor não estiver incluído no pre- ço da diária, tratando-se de prestação de serviço indicada no subitem 9.01 da lista (Hospedagem de qualquer natureza em hotéis).
  5. Emercadorias utilizadas na prestação de serviço indicada no subitem 13.03 da lista (Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres).
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — alimentação a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros, quando seu valor não estiver incluído no pre- ço da diária, tratando-se de prestação de serviço indicada no subitem 9.01 da lista (Hospedagem de qualquer natureza em hotéis).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ISS e ICMS na lista de serviços da LC 116/03

Gabarito: letra D. A lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 estabelece que, na prestação de serviços de hospedagem (subitem 9.01), a alimentação fornecida a hóspedes, quando seu valor não estiver incluído no preço da diária, sujeita-se ao ICMS. As demais alternativas ou não preveem expressamente a incidência do ICMS ou apresentam regra diversa.

A regra geral é que o ISS incide sobre os serviços da lista, e as mercadorias fornecidas no âmbito desses serviços integram a base de cálculo do ISS, salvo se a própria lista excepcionar e determinar a incidência do ICMS sobre tais mercadorias. Essa exceção ocorre em poucos subitens, como os mencionados nas alternativas.

Subitem da LC 116/03

Serviço

Incidência do ICMS sobre mercadorias fornecidas

4.12

Odontologia

❌ Não prevista (material odontológico integra o ISS)

4.17

Casas de repouso, creches, asilos

❌ Não prevista (alimentação, medicamentos e material integram o ISS)

25.01

Funerais

⚠️ Sim, apenas se o valor do caixão/urna/esquife não estiver incluído no preço do serviço

9.01

Hospedagem

✅ Sim, quando a alimentação não estiver incluída na diária

13.03

Fotografia e cinematografia

❌ Não prevista (mercadorias utilizadas integram o ISS)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O subitem 4.12 (Odontologia) não prevê incidência de ICMS sobre material odontológico. O fornecimento de materiais é considerado parte integrante do serviço odontológico, sujeito exclusivamente ao ISS. A lista não faz ressalva para ICMS nesse caso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O subitem 4.17 (Casas de repouso, creches, asilos e congêneres) não contém expressa previsão de ICMS sobre alimentação, medicamentos ou material de consumo infantil/geriátrico. Tais fornecimentos são abrangidos pelo ISS.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O subitem 25.01 (Funerais) prevê que o fornecimento de caixão, urna ou esquife pode estar sujeito ao ICMS, mas apenas quando seu valor não estiver incluído no preço do serviço funerário. A alternativa, ao afirmar genericamente que o ICMS incide sobre o fornecimento nesse subitem, desconsidera a condição (exceção). Portanto, está incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O subitem 9.01 (Hospedagem) estabelece que a alimentação fornecida a hóspedes sujeita-se ao ICMS quando seu valor não estiver incluído no preço da diária. A alternativa reproduz exatamente essa previsão, sendo a única correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O subitem 13.03 (Fotografia e cinematografia) não prevê incidência de ICMS sobre as mercadorias utilizadas na prestação do serviço. O fornecimento de materiais (filmes, papéis, etc.) é parte do serviço e sujeita-se ao ISS.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral (fornecimento de mercadorias integra o ISS) e a exceção (ICMS apenas quando a lista expressamente dispor). Muitos candidatos marcam a alternativa C (funerais) por lembrar que o caixão pode ter ICMS, mas esquecem a condição de não estar incluído no preço. A alternativa D é a única que traz a condição correta.

PEGA ESSA DICA!

Memorize os subitens da lista da LC 116/03 que expressamente determinam a incidência do ICMS sobre mercadorias: subitem 9.01 (hospedagem – alimentação não incluída na diária) e subitem 25.01 (funerais – caixão não incluído no preço). Para os demais, prevalece o ISS.

Gabarito: letra D.

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