ICMS – Fato gerador e não incidência (LC 87/1996 e LC 116/2003)
Gabarito: letra E. O ICMS incide sobre a entrada de bem importado do exterior, mesmo por pessoa física não contribuinte habitual, para uso ou consumo, nos termos do art. 2º, §1º, I da LC 87/1996. Todas as demais alternativas apresentam incorreções: A ignora a incidência sobre transporte interestadual; B omite o caráter oneroso do serviço de comunicação; C afirma indevidamente a não incidência sobre entrada de lubrificantes para consumo; D confunde a tributação de bufê (ISS) com ICMS.
A banca explora a literalidade da Lei Kandir (LC 87/1996) e a distinção entre ICMS e ISS. É essencial conhecer as hipóteses de incidência do art. 2º e as exceções do §1º.
Alternativa | Incidência ICMS? | Fundamento Legal | Erro na Alternativa |
|---|
A | Incide | Art. 2º, II, LC 87/1996 (transporte interestadual) | Afirma que não incide, ignorando que o DF é equiparado a Estado para fins tributários |
B | Incide (apenas se oneroso) | Art. 2º, III, LC 87/1996 (prestações onerosas de comunicação) | Omite o caráter oneroso do serviço, ampliando indevidamente a incidência |
C | Incide | Art. 2º, §1º, I, LC 87/1996 (entrada de lubrificantes para consumo) | Afirma indevidamente a não incidência sobre entrada de lubrificantes para consumo |
D | Não incide (é ISS) | LC 116/2003 (serviços de bufê) | Confunde a tributação de bufê (ISS) com ICMS |
E | Incide | Art. 2º, §1º, I, LC 87/1996 (importação por pessoa física) | Correta (gabarito) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não incide ICMS sobre transporte interestadual (Maceió/AL → Brasília/DF) sob o argumento de que o DF não é Estado. O DF é ente federativo equiparado a Estado para fins tributários. Nos termos do art. 2º, II da LC 87/1996, o ICMS incide sobre "prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores". A prestação de transporte entre AL e DF é interestadual, logo incide ICMS.
LC 87/1996:
Art. 2º — O imposto incide sobre: II — prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A redação do art. 2º, III exige que os serviços de comunicação sejam onerosos. Ao suprimir essa qualidade, a alternativa amplia indevidamente a incidência. O dispositivo correto é:
LC 87/1996:
Art. 2º — O imposto incide sobre: III — prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
A ausência da palavra "onerosas" torna a assertiva imprecisa e, portanto, falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A entrada de lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo em operação interestadual, quando não destinados à comercialização ou industrialização (como para uso e consumo), sofre incidência do ICMS, conforme art. 2º, §1º, III. O imposto é devido ao Estado do adquirente (no caso, Alagoas). A alternativa afirma o contrário ("não incide"), o que é erro.
LC 87/1996:
Art. 2º §1º — O imposto incide também: III — sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os serviços de organização de festas (bufê) e o fornecimento de alimentação e bebidas neles servidos são, via de regra, tributados pelo ISS (Imposto sobre Serviços), conforme a Lista anexa à LC 116/2003 (item 17.11). O ICMS incide sobre fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares (art. 2º, I, LC 87/1996), mas não sobre bufê, que é serviço de organização. Portanto, a incidência do ICMS é indevida.
LC 116/2003 (Lista de Serviços):
17.11 – Organização de festas e recepções: bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que ocorrer em bares, restaurantes e estabelecimentos similares). (Não reproduzido integralmente no contexto, mas é a regra geral.)
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 2º, §1º, I da LC 87/1996 determina que o ICMS incide sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade (inclusive uso e consumo). Logo, a importação por pessoa física não contribuinte está sujeita ao ICMS.
LC 87/1996:
Art. 2º §1º — O imposto incide também: I — sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.
Gabarito: letra E.