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Questão de Direito Tributário — ICMS — FCC 2015

Direito TributárioICMS
Código
fc022623
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
De acordo com o disposto na Lei Complementar n° 87/1996 e na Lei Complementar n° 116/2003, o ICMS
  1. Anão incide, por expressa determinação constitucional, sobre a prestação de serviço de transporte com início em Maceió/AL e término em Brasília/DF, pois o Distrito Federal não é Estado federado, nem é tampouco dividido em Municípios.
  2. Bincide sobre prestação de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
  3. Cnão incide sobre a entrada, no território do Estado alagoano, de lubrificantes e combustíveis líquidos, derivados de petróleo, adquiridos em operação interestadual, por empresa localizada no Município de Marechal Deodoro/AL, para uso e consumo desse estabelecimento adquirente
  4. Dincide sobre a prestação de serviços de organização de festas (bufê) e sobre o fornecimento de alimentação e bebidas nelas servidos.
  5. Eincide sobre a entrada de bem importado do exterior, por pessoa física não contribuinte habitual do imposto, para seu uso e consumo.
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GabaritoE — incide sobre a entrada de bem importado do exterior, por pessoa física não contribuinte habitual do imposto, para seu uso e consumo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS – Fato gerador e não incidência (LC 87/1996 e LC 116/2003)

Gabarito: letra E. O ICMS incide sobre a entrada de bem importado do exterior, mesmo por pessoa física não contribuinte habitual, para uso ou consumo, nos termos do art. 2º, §1º, I da LC 87/1996. Todas as demais alternativas apresentam incorreções: A ignora a incidência sobre transporte interestadual; B omite o caráter oneroso do serviço de comunicação; C afirma indevidamente a não incidência sobre entrada de lubrificantes para consumo; D confunde a tributação de bufê (ISS) com ICMS.

A banca explora a literalidade da Lei Kandir (LC 87/1996) e a distinção entre ICMS e ISS. É essencial conhecer as hipóteses de incidência do art. 2º e as exceções do §1º.

Alternativa

Incidência ICMS?

Fundamento Legal

Erro na Alternativa

A

Incide

Art. 2º, II, LC 87/1996 (transporte interestadual)

Afirma que não incide, ignorando que o DF é equiparado a Estado para fins tributários

B

Incide (apenas se oneroso)

Art. 2º, III, LC 87/1996 (prestações onerosas de comunicação)

Omite o caráter oneroso do serviço, ampliando indevidamente a incidência

C

Incide

Art. 2º, §1º, I, LC 87/1996 (entrada de lubrificantes para consumo)

Afirma indevidamente a não incidência sobre entrada de lubrificantes para consumo

D

Não incide (é ISS)

LC 116/2003 (serviços de bufê)

Confunde a tributação de bufê (ISS) com ICMS

E

Incide

Art. 2º, §1º, I, LC 87/1996 (importação por pessoa física)

Correta (gabarito)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não incide ICMS sobre transporte interestadual (Maceió/AL → Brasília/DF) sob o argumento de que o DF não é Estado. O DF é ente federativo equiparado a Estado para fins tributários. Nos termos do art. 2º, II da LC 87/1996, o ICMS incide sobre "prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores". A prestação de transporte entre AL e DF é interestadual, logo incide ICMS.

LC 87/1996:

Art. 2º — O imposto incide sobre: II — prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A redação do art. 2º, III exige que os serviços de comunicação sejam onerosos. Ao suprimir essa qualidade, a alternativa amplia indevidamente a incidência. O dispositivo correto é:

LC 87/1996:

Art. 2º — O imposto incide sobre: III — prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

A ausência da palavra "onerosas" torna a assertiva imprecisa e, portanto, falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A entrada de lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo em operação interestadual, quando não destinados à comercialização ou industrialização (como para uso e consumo), sofre incidência do ICMS, conforme art. 2º, §1º, III. O imposto é devido ao Estado do adquirente (no caso, Alagoas). A alternativa afirma o contrário ("não incide"), o que é erro.

LC 87/1996:

Art. 2º §1º — O imposto incide também: III — sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Os serviços de organização de festas (bufê) e o fornecimento de alimentação e bebidas neles servidos são, via de regra, tributados pelo ISS (Imposto sobre Serviços), conforme a Lista anexa à LC 116/2003 (item 17.11). O ICMS incide sobre fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares (art. 2º, I, LC 87/1996), mas não sobre bufê, que é serviço de organização. Portanto, a incidência do ICMS é indevida.

LC 116/2003 (Lista de Serviços):

17.11 – Organização de festas e recepções: bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que ocorrer em bares, restaurantes e estabelecimentos similares). (Não reproduzido integralmente no contexto, mas é a regra geral.)

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 2º, §1º, I da LC 87/1996 determina que o ICMS incide sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade (inclusive uso e consumo). Logo, a importação por pessoa física não contribuinte está sujeita ao ICMS.

LC 87/1996:

Art. 2º §1º — O imposto incide também: I — sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.

Gabarito: letra E.

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