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Questão de Direito Tributário — IPI — FCC 2015

Direito TributárioIPI
Código
fc022625
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
De acordo com a Constituição Federal, as operações com ouro sujeitam-se à incidência
  1. Ado ICMS, exceto quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
  2. Bexclusivamente do IPI, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
  3. Cdo IOF, exceto quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
  4. Dexclusivamente do IR, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
  5. Edo ICMS e do IOF, exceto quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — do ICMS, exceto quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ouro: ICMS vs. IOF

Gabarito: letra A. A regra geral é a incidência do ICMS sobre operações com ouro, mas a Constituição Federal e a Lei Complementar 87/96 estabelecem uma hipótese de não incidência do ICMS quando o ouro for definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, caso em que incide exclusivamente o IOF (CF, art. 153, §5º). A alternativa A espelha exatamente essa regra.

O ICMS é imposto de competência estadual (CF, art. 155, II) e incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias. O ouro, quando comercializado como mercadoria (ex.: joias, barras), está sujeito ao ICMS. Entretanto, quando o ouro é definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, deixa de ser considerado mercadoria para fins de ICMS, passando a ser tributado exclusivamente pelo IOF (imposto federal) na operação de origem.

Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):

Art. 3º — O imposto não incide sobre

IV — operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial

A partir desse dispositivo, conclui-se que:

  • Em regra, ICMS incide sobre operações com ouro.

  • Exceção: ouro como ativo financeiro/instrumento cambial → não incide ICMS, mas sim IOF.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que as operações com ouro sujeitam-se ao ICMS, exceto quando o ouro for definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. Exatamente o que dispõe o art. 3º, IV, da LC 87/96 e o art. 153, §5º, da CF.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que incide exclusivamente do IPI quando definido como ativo financeiro. O IPI não incide sobre ouro, pois o ouro não é produto industrializado para fins de IPI (a não ser em casos específicos de industrialização, mas a regra é ICMS ou IOF). A Constituição determina que nessa hipótese o tributo é o IOF, não o IPI.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que incide o IOF, exceto quando definido como ativo financeiro. Errado: o IOF incide justamente na hipótese de ouro como ativo financeiro; fora dela, incide ICMS. Inverteu a regra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que incide exclusivamente o IR. O Imposto de Renda não é o tributo incidente sobre operações com ouro; pode haver reflexos de IR em ganhos de capital, mas não é a incidência direta tratada na Constituição.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega incidência conjunta de ICMS e IOF. A Constituição é clara: ou incide ICMS (ouro mercadoria) ou IOF (ouro ativo financeiro), nunca ambos. A incidência é exclusiva de um ou outro.

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