Ouro: ICMS vs. IOF
Gabarito: letra A. A regra geral é a incidência do ICMS sobre operações com ouro, mas a Constituição Federal e a Lei Complementar 87/96 estabelecem uma hipótese de não incidência do ICMS quando o ouro for definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, caso em que incide exclusivamente o IOF (CF, art. 153, §5º). A alternativa A espelha exatamente essa regra.
O ICMS é imposto de competência estadual (CF, art. 155, II) e incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias. O ouro, quando comercializado como mercadoria (ex.: joias, barras), está sujeito ao ICMS. Entretanto, quando o ouro é definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, deixa de ser considerado mercadoria para fins de ICMS, passando a ser tributado exclusivamente pelo IOF (imposto federal) na operação de origem.
Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):
Art. 3º — O imposto não incide sobre
IV — operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial
A partir desse dispositivo, conclui-se que:
Em regra, ICMS incide sobre operações com ouro.
Exceção: ouro como ativo financeiro/instrumento cambial → não incide ICMS, mas sim IOF.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que as operações com ouro sujeitam-se ao ICMS, exceto quando o ouro for definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. Exatamente o que dispõe o art. 3º, IV, da LC 87/96 e o art. 153, §5º, da CF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que incide exclusivamente do IPI quando definido como ativo financeiro. O IPI não incide sobre ouro, pois o ouro não é produto industrializado para fins de IPI (a não ser em casos específicos de industrialização, mas a regra é ICMS ou IOF). A Constituição determina que nessa hipótese o tributo é o IOF, não o IPI.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que incide o IOF, exceto quando definido como ativo financeiro. Errado: o IOF incide justamente na hipótese de ouro como ativo financeiro; fora dela, incide ICMS. Inverteu a regra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que incide exclusivamente o IR. O Imposto de Renda não é o tributo incidente sobre operações com ouro; pode haver reflexos de IR em ganhos de capital, mas não é a incidência direta tratada na Constituição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega incidência conjunta de ICMS e IOF. A Constituição é clara: ou incide ICMS (ouro mercadoria) ou IOF (ouro ativo financeiro), nunca ambos. A incidência é exclusiva de um ou outro.