ICMS – Alíquotas nas operações interestaduais (EC 87/2015)
Gabarito: letra E. Conforme o art. 155, §2º, VII da Constituição Federal (redação da EC 87/2015), nas operações interestaduais, tanto para destinatários contribuintes quanto para consumidores finais não contribuintes, a alíquota aplicada é a interestadual. O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a interestadual (DIFAL) é devido ao estado de destino, mas a alíquota base da operação permanece a interestadual.
A questão testa a mudança introduzida pela EC 87/2015, que unificou o tratamento: antes, para consumidor final não contribuinte, usava-se a alíquota interna do remetente; a partir de 2016, passou-se a usar a interestadual para todas as operações interestaduais.
Art. 155, §2CF/88
Art. 155, §2º, VII — "nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;"
Operação | Destinatário | Alíquota aplicada (CF/88, art. 155, §2º, VII – EC 87/2015) |
|---|
Interestadual | Contribuinte do ICMS | Interestadual |
Interestadual | Consumidor final não contribuinte | Interestadual |
Interna (dentro do mesmo Estado) | Qualquer destinatário | Interna do Estado |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que nas operações interestaduais com contribuintes se adota a alíquota interna. Erro: a regra constitucional determina a alíquota interestadual para toda e qualquer operação interestadual, independentemente de o destinatário ser contribuinte ou não. A alíquota interna só se aplica nas operações internas (dentro do mesmo estado).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que nas operações com consumidores finais, tanto internas quanto interestaduais, a alíquota é a interna. Nas operações interestaduais, mesmo para consumidor final, a alíquota é a interestadual, conforme o art. 155, §2º, VII. A alíquota interna só vale para operações internas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que nas operações interestaduais com consumidores finais se adota a alíquota interna. Novamente, o dispositivo constitucional manda usar a alíquota interestadual para qualquer operação interestadual, inclusive para consumidor final não contribuinte.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que nas operações interestaduais com consumidores finais se adota a alíquota interna. Mesmo erro das anteriores: a alíquota aplicada é a interestadual, cabendo ao estado de destino o DIFAL.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que nas operações interestaduais, tanto com destinatários contribuintes como com consumidores finais não contribuintes, adota-se a alíquota interestadual. É exatamente o que determina o art. 155, §2º, VII, após a EC 87/2015. O DIFAL é um adicional devido ao estado de destino, mas a alíquota base da operação é sempre a interestadual.
Gabarito: letra E.