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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2015

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc022626
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Um estabelecimento comercial atacadista de São Sebastião/AL realiza operações internas e interestaduais com mercadoria sujeita à incidência do ICMS, e não incluída no regime de substituição tributária.Em conversas com seu contador, o proprietário dessa empresa foi alertado sobre mudanças ocorridas no texto da Constituição Federal, relacionadas com as alíquotas aplicáveis a diversas operações com essa mercadoria.Considerando o que dispõe a Constituição Federal a respeito de alíquotas do ICMS, esse contribuinte deverá adotar, em 2016, a alíquota
  1. Ainterna, nas operações interestaduais com contribuintes, e a alíquota interestadual, nas operações interestaduais com consumidores finais.
  2. Binterna, nas operações com consumidores finais, tanto internas como interestaduais.
  3. Cinterestadual, nas operações interestaduais com contribuintes, e a alíquota interna, nas operações interestaduais com consumidores finais.
  4. Dinterna, nas operações internas com contribuintes, e a alíquota interna, nas operações interestaduais com consumidores finais.
  5. Einterestadual, nas operações interestaduais, tanto com destinatários contribuintes, como com consumidores finais não contribuintes.
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GabaritoE — interestadual, nas operações interestaduais, tanto com destinatários contribuintes, como com consumidores finais não contribuintes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS – Alíquotas nas operações interestaduais (EC 87/2015)

Gabarito: letra E. Conforme o art. 155, §2º, VII da Constituição Federal (redação da EC 87/2015), nas operações interestaduais, tanto para destinatários contribuintes quanto para consumidores finais não contribuintes, a alíquota aplicada é a interestadual. O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a interestadual (DIFAL) é devido ao estado de destino, mas a alíquota base da operação permanece a interestadual.

A questão testa a mudança introduzida pela EC 87/2015, que unificou o tratamento: antes, para consumidor final não contribuinte, usava-se a alíquota interna do remetente; a partir de 2016, passou-se a usar a interestadual para todas as operações interestaduais.

Art. 155, §2CF/88

Art. 155, §2º, VII — "nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;"

Operação

Destinatário

Alíquota aplicada (CF/88, art. 155, §2º, VII – EC 87/2015)

Interestadual

Contribuinte do ICMS

Interestadual

Interestadual

Consumidor final não contribuinte

Interestadual

Interna (dentro do mesmo Estado)

Qualquer destinatário

Interna do Estado

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que nas operações interestaduais com contribuintes se adota a alíquota interna. Erro: a regra constitucional determina a alíquota interestadual para toda e qualquer operação interestadual, independentemente de o destinatário ser contribuinte ou não. A alíquota interna só se aplica nas operações internas (dentro do mesmo estado).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que nas operações com consumidores finais, tanto internas quanto interestaduais, a alíquota é a interna. Nas operações interestaduais, mesmo para consumidor final, a alíquota é a interestadual, conforme o art. 155, §2º, VII. A alíquota interna só vale para operações internas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que nas operações interestaduais com consumidores finais se adota a alíquota interna. Novamente, o dispositivo constitucional manda usar a alíquota interestadual para qualquer operação interestadual, inclusive para consumidor final não contribuinte.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que nas operações interestaduais com consumidores finais se adota a alíquota interna. Mesmo erro das anteriores: a alíquota aplicada é a interestadual, cabendo ao estado de destino o DIFAL.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que nas operações interestaduais, tanto com destinatários contribuintes como com consumidores finais não contribuintes, adota-se a alíquota interestadual. É exatamente o que determina o art. 155, §2º, VII, após a EC 87/2015. O DIFAL é um adicional devido ao estado de destino, mas a alíquota base da operação é sempre a interestadual.

Gabarito: letra E.

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