Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Títulos de Crédito — FCC 2015
Direito Empresarial (Comercial)›Títulos de Crédito
Código
fc022628
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No que se refere a protesto de títulos,
Anão responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, cabendo ao suposto devedor exigir o valor reparatório diretamente dos endossantes.
Baquele tirado por falta de aceite poderá ser efetuado antes ou após o vencimento da obrigação, desde que após o decurso do prazo legal para o ato de aceite.
Cserá ele tirado exclusivamente por falta de pagamento ou de aceite.
Do pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no tabelionato competente e não poderá ser recusado, se oferecido dentro do prazo legal, no tabelionato de protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.
Eapós o vencimento da obrigação, o protesto poderá ser efetuado por falta de pagamento ou aceite, sendo defesa a lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.
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GabaritoD — o pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no tabelionato competente e não poderá ser recusado, se oferecido dentro do prazo legal, no tabelionato de protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Protesto de Títulos
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz o art. 20 da Lei 9.492/1997, que determina que o pagamento do título apresentado a protesto deve ser feito no tabelionato competente e não pode ser recusado se oferecido dentro do prazo legal e horário de funcionamento. As demais alternativas contêm erros quanto aos motivos, momentos e responsabilidade pelo protesto.
Alternativa
Conteúdo
Correção
Fundamento
A
O endossatário por endosso translativo não responde por protesto indevido de título com vício formal.
❌ Incorreta
Súmula 475 do STJ: o endossatário responde pelos danos, com direito de regresso.
B
Protesto por falta de aceite pode ser efetuado antes ou após o vencimento.
❌ Incorreta
Art. 21, §1º da Lei 9.492/1997: protesto por falta de aceite somente antes do vencimento.
C
Protesto é tirado exclusivamente por falta de pagamento ou de aceite.
❌ Incorreta
Art. 21, caput da Lei 9.492/1997: inclui também falta de devolução.
D
Pagamento do título apresentado a protesto é feito no tabelionato e não pode ser recusado se oferecido no prazo e horário legais.
✅ Correta (Gabarito)
Art. 20 da Lei 9.492/1997.
E
Após o vencimento, protesto pode ser por falta de pagamento ou aceite; defeso protesto por motivo não previsto.
❌ Incorreta
Protesto por falta de aceite é vedado após o vencimento (art. 21, §1º).
Protesto de títulos (Lei 9.492/1997): Motivos (art. 21) (Falta de pagamento, Falta de aceite, Falta de devolução); Prazo para protesto (Falta de pagamento: após vencimento, Falta de aceite: antes do vencimento); Pagamento (art. 20) (No tabelionato competente, Dentro do prazo legal, Horário de funcionamento); Responsabilidade por protesto indevido (Endossatário por endosso translativo, Responde (Súmula 475 STJ), Ressalvado regresso contra endossantes)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o endossatário por endosso translativo não responde por protesto indevido. Isso contraria a Súmula 475 do STJ, que estabelece que o endossatário que recebe por endosso translativo título com vício formal extrínseco ou intrínseco responde pelos danos decorrentes de protesto indevido, ressalvado o direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Permite o protesto por falta de aceite antes ou após o vencimento. A Lei de Protesto (art. 21, §1º) determina que o protesto por falta de aceite somente pode ser efetuado antes do vencimento e após o decurso do prazo legal para aceite ou devolução.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Restringe o protesto a falta de pagamento ou aceite, omitindo a falta de devolução. O art. 21, caput, da Lei 9.492/1997 elenca três motivos: falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Dispõe corretamente que o pagamento do título ou documento de dívida apresentado a protesto será feito diretamente no tabelionato competente e não poderá ser recusado, se oferecido dentro do prazo legal, no tabelionato de protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços (art. 20 da Lei 9.492/1997).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Admite protesto por falta de aceite após o vencimento, o que é vedado. Apenas o protesto por falta de pagamento pode ser efetuado após o vencimento; o protesto por falta de aceite é restrito ao período anterior ao vencimento. A parte final sobre "defesa" do protesto por motivo não previsto está correta, mas o erro principal invalida a alternativa.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize a Súmula 475 do STJ: o endossatário por endosso translativo responde por protesto indevido se o título contiver vício formal. A banca adora inverter essa responsabilidade. Também grave: protesto por falta de aceite só antes do vencimento; por falta de pagamento, após.