Atem como pressuposto essencial os valores mobiliários de sua emissão admitidos necessariamente à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão.
Bé sempre empresária, mesmo que seu objeto seja atividade econômica civil, por exemplo, uma companhia constituída só por dentistas para a prestação de serviços de odontologia pelos próprios acionistas.
Cé a única modalidade de sociedade por ações prevista no direito brasileiro.
Dnão admite a penhora de suas ações em execução promovida contra um acionista, em razão do interesse patrimonial dos demais acionistas.
Eé formada por ações, cujo preço de emissão confunde-se com seu valor nominal ou de negociação em bolsa de valores.
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GabaritoB — é sempre empresária, mesmo que seu objeto seja atividade econômica civil, por exemplo, uma companhia constituída só por dentistas para a prestação de serviços de odontologia pelos próprios acionistas.
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Sociedade Anônima (S/A)
Gabarito: letra B. A Sociedade Anônima, por expressa disposição legal, é sempre considerada empresária, independentemente do seu objeto social. O Código Civil, em seu art. 982, parágrafo único, estabelece que a sociedade por ações é empresária, mesmo que exerça atividade de natureza civil – como a prestação de serviços odontológicos por dentistas. Esse é o fundamento que torna a alternativa B correta.
A banca testa o conhecimento sobre as regras específicas das sociedades anônimas, em especial a natureza jurídica, a classificação entre aberta e fechada, e a distinção de outras sociedades por ações.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a S/A tem como pressuposto essencial que seus valores mobiliários sejam admitidos à negociação em bolsa ou mercado de balcão. Isso é falso. A Lei nº 6.404/76, art. 4º, define que a companhia é aberta ou fechada conforme seus valores mobiliários estejam ou não admitidos à negociação no mercado. Portanto, a negociação não é requisito essencial: existem companhias fechadas, cujos valores não são negociados publicamente. A alternativa erra ao generalizar (“necessariamente”).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 982, parágrafo único, do Código Civil, a sociedade por ações é sempre empresária, não importa se seu objeto é atividade econômica civil. O exemplo dado (companhia de dentistas para prestação de serviços) ilustra corretamente essa regra. A S/A não perde o caráter empresarial por ter objeto civil.
SE LIGUE NESSA!
O art. 982, parágrafo único, do CC não está reproduzido literalmente no contexto fornecido, mas é amplamente pacífico na doutrina e na jurisprudência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a S/A é a única modalidade de sociedade por ações no direito brasileiro. Há também a Sociedade em Comandita por Ações (art. 1.090 CC e Lei 6.404/76). Ambas são sociedades por ações, com diferenças quanto à responsabilidade dos sócios. Portanto, a afirmação é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que as ações não podem ser penhoradas em execução contra acionista por interesse dos demais. As ações são bens do acionista e, como tais, penhoráveis. O Código de Processo Civil (art. 779) prevê a execução contra o devedor, e as ações integram seu patrimônio. Não há vedação legal fundada em interesse dos demais acionistas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o preço de emissão das ações se confunde com o valor nominal ou de negociação. O preço de emissão é fixado no ato de subscrição e pode ser diverso do valor nominal (se houver) e do valor de mercado. A Lei 6.404/76 (arts. 11, 13, 14) trata desses conceitos de forma distinta. Não há confusão entre eles.