Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FCC 2015
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fc022637
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, fica condicionada a decretação de intervenção federal nos Estados
Aao provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação movida pelo Procurador-Geral da República.
Bà requisição apresentada pelo Presidente do Tribunal ao qual está submetida a autoridade judicial que teve inobservada sua decisão.
Cà requisição do Superior Tribunal de Justiça caso a ordem judicial inobservada seja proveniente de órgão integrante da Justiça do Trabalho, desde que seus fundamentos estejam amparados em legislação infraconstitucional.
Dà requisição do Tribunal Superior do Trabalho caso a ordem judicial inobservada seja proveniente de órgão integrante da Justiça do Trabalho.
Eà requisição do Superior Tribunal de Justiça caso a ordem judicial inobservada seja proveniente do próprio Tribunal, ainda que seus fundamentos estejam amparados em preceitos inscritos na Constituição.
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GabaritoE — à requisição do Superior Tribunal de Justiça caso a ordem judicial inobservada seja proveniente do próprio Tribunal, ainda que seus fundamentos estejam amparados em preceitos inscritos na Constituição.
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Intervenção federal: desobediência a ordem judicial
Gabarito: letra E. No caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, a decretação da intervenção federal depende de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral (CF, art. 36, II). A alternativa E está correta ao afirmar que o STJ pode requisitar intervenção quando a ordem inobservada for proveniente do próprio Tribunal, independentemente de os fundamentos serem constitucionais ou infraconstitucionais.
A questão exige conhecimento literal do art. 36, II, da Constituição Federal:
Art. 36CF/88
A decretação da intervenção dependerá:
II — no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral.
A banca testa a identificação dos tribunais legitimados a requisitar a intervenção nessa hipótese. As alternativas incorretas trocam os tribunais ou inserem condicionantes inexistentes.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Esta alternativa refere-se ao provimento de representação do Procurador-Geral da República pelo STF, previsto no art. 36, III, para os casos de intervenção por recusa à execução de lei federal ou por violação a princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII). Não se aplica à desobediência a ordem judicial, que tem regime próprio no inciso II.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 36, II, não prevê requisição pelo Presidente do Tribunal a que está submetida a autoridade judicial. A requisição é feita pelo tribunal colegiado (STF, STJ ou TSE), e não por seu presidente. Além disso, não há menção a esse procedimento no dispositivo constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa condiciona a requisição do STJ a que a ordem judicial inobservada provenha de órgão da Justiça do Trabalho e seus fundamentos estejam amparados em legislação infraconstitucional. O texto constitucional não impõe tais restrições: o STJ pode requisitar intervenção independentemente da origem da ordem (desde que federal, excluídas as competências do TSE) e dos fundamentos (se constitucionais ou legais). Além disso, a Justiça do Trabalho não é mencionada no dispositivo; o TSE é o único tribunal especial citado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não consta no rol do art. 36, II. Apenas STF, STJ e TSE têm competência para requisitar intervenção por desobediência a ordem judicial. O TST sequer é mencionado na Constituição para esse fim.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 36, II: se a ordem judicial inobservada for do próprio STJ, este pode requisitar a intervenção. A expressão "ainda que seus fundamentos estejam amparados em preceitos inscritos na Constituição" é irrelevante, pois o dispositivo não distingue a natureza dos fundamentos. O STJ atua como tribunal de vértice da Justiça federal comum, e sua requisição é cabível quando a desobediência atinge decisão sua.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os tribunais superiores. O rol do art. 36, II é taxativo e inclui apenas STF, STJ e TSE. Não se deixe enganar pelo TST (alternativa D) nem por condicionantes inexistentes (alternativa C). Decore: para intervenção por descumprimento de decisão judicial, a palavra-chave é requisição do STF/STJ/TSE.