Conversão de Medida Provisória e Emendas Parlamentares
Gabarito: letra C. A modificação incorporada à lei de conversão da medida provisória não é inconstitucional, pois a incorporação de conteúdo de outro projeto de lei do mesmo autor (o Presidente da República) por emenda parlamentar é admissível, desde que não importe em desvirtuamento da proposta original nem aumento da despesa prevista em ambas as proposições. Essa é a interpretação do STF para a reserva de iniciativa do art. 61, §1º da CF, aliada à regra do art. 63, I, que veda aumento de despesa, mas ressalva os casos em que a despesa já estava prevista em projeto do mesmo titular da iniciativa.
A questão narra que, durante a conversão de uma MP sobre reestruturação de cargos no Ministério do Turismo, o Legislativo acrescentou dispositivo que criava cargos no Ministério da Justiça, copiando conteúdo de projeto de lei do Executivo — posteriormente retirado. A chave está em saber se essa emenda é constitucional.
Art. 63, §3CF/88
Art. 63 — "Não será admitido aumento da despesa prevista:
I — nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;"
O art. 63 proíbe emenda que aumente despesa em projeto de iniciativa exclusiva do Presidente, mas a exceção orçamentária não se aplica aqui. Contudo, a jurisprudência do STF (ADI 4.062/SC) admite emendas que não aumentem a despesa global e mantenham pertinência temática. No caso, a emenda incorporou conteúdo de outro projeto do mesmo autor (Presidente), que já previa as mesmas despesas. Assim, não houve aumento indevido, e a emenda é válida.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a emenda é inconstitucional por aumentar despesa em projeto de iniciativa exclusiva do Presidente. Embora o art. 63, I, de fato vede o aumento de despesa nesses projetos, a emenda em questão não aumentou a despesa global, pois incorporou despesa já prevista em outro projeto do mesmo autor. O STF admite essa incorporação, desde que não haja acréscimo além do que já estava contemplado. Assim, a inconstitucionalidade não se configura.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a sanção presidencial convalidaria eventual vício de iniciativa. O STF, em reiterados julgados (ADI 1.350, ADI 2.442), firmou que a sanção não convalida vício de iniciativa em matéria de iniciativa privativa do Presidente. O vício é insanável. Portanto, se houvesse inconstitucionalidade, a sanção não a sanaria.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve com precisão os requisitos para que a emenda seja válida: (i) ambos os projetos (o original da MP e o projeto incorporado) devem ser de iniciativa da mesma autoridade, no caso o Presidente da República; (ii) a emenda não pode desvirtuar a proposta original; (iii) não pode aumentar a despesa prevista nas duas proposições. Como o conteúdo incorporado veio de projeto do Executivo e as despesas já estavam nele previstas, esses requisitos foram atendidos. Logo, não há inconstitucionalidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a deliberação sobre conversão de MP não admite emendas parlamentares. Isso é falso. O art. 62, §3º da CF prevê que a MP será apreciada pelo Congresso, que pode aprová-la com emendas (desde que observados os limites constitucionais). As emendas são plenamente admitidas, inclusive as que incorporem conteúdo de outras proposições.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aponta falta de pertinência temática como causa de inconstitucionalidade. De fato, o STF exige pertinência temática para emendas a MPs (ADI 5.127, ADI 4.062). Contudo, no caso concreto, a emenda incorporou conteúdo de projeto do Executivo sobre criação de cargos — matéria afim à da MP (ambas tratam de estrutura administrativa). Há pertinência temática. Portanto, o vício não ocorre.
Gabarito: letra C.