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Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FCC 2015

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo
Código
fc022639
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Ao converter em lei medida provisória que dispunha sobre a reestruturação de cargos comissionados no Ministério do Turismo, o Poder Legislativo acabou por incorporar modificação em seu texto, que adicionou dispositivo voltado a instituir centenas de cargos comissionados na estrutura do Ministério da Justiça. Tal preceito normativo acabou por incorporar integralmente conteúdo de projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo. Posteriormente, esse projeto foi retirado, em face da conversão em lei da medida provisória que incorporou seu conteúdo.Ante as circunstâncias do presente caso, a modificação incorporada à lei no processo de conversão da medida provisória
  1. Aincorre em vício de inconstitucionalidade, pois é vedado pela via da emenda parlamentar promover aumento de despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República.
  2. Bnão incorre em vício de inconstitucionalidade, pois a sanção ao projeto emendado supre o vício de inconstitucionalidade decorrente do déficit de iniciativa legislativa do Presidente da República que recai sobre a emenda parlamentar.
  3. Cnão incorre em vício de inconstitucionalidade, pois a incorporação ou a fusão de um projeto de lei em outro pela via da emenda parlamentar é admissível, desde que ambos tenham sido propostos pela mesma autoridade, em face da reserva de iniciativa legislativa, e que essa emenda não importe em desvirtuamento da proposta inicial ou aumento da despesa prevista em ambas as proposições.
  4. Dincorre em vício de inconstitucionalidade, pois a deliberação congressual inerente ao processo de conversão em lei de medida provisória não admite emendas parlamentares, inclusive quando incorporem conteúdo de proposição legislativa autônoma.
  5. Eincorre em vício de inconstitucionalidade, pois descabe emenda parlamentar que não guarde pertinência temática com o conteúdo da proposição original.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — não incorre em vício de inconstitucionalidade, pois a incorporação ou a fusão de um projeto de lei em outro pela via da emenda parlamentar é admissível, desde que ambos tenham sido propostos pela mesma autoridade, em face da reserva de iniciativa legislativa, e que essa emenda não importe em desvirtuamento da proposta inicial ou aumento da despesa prevista em ambas as proposições.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Conversão de Medida Provisória e Emendas Parlamentares

Gabarito: letra C. A modificação incorporada à lei de conversão da medida provisória não é inconstitucional, pois a incorporação de conteúdo de outro projeto de lei do mesmo autor (o Presidente da República) por emenda parlamentar é admissível, desde que não importe em desvirtuamento da proposta original nem aumento da despesa prevista em ambas as proposições. Essa é a interpretação do STF para a reserva de iniciativa do art. 61, §1º da CF, aliada à regra do art. 63, I, que veda aumento de despesa, mas ressalva os casos em que a despesa já estava prevista em projeto do mesmo titular da iniciativa.

A questão narra que, durante a conversão de uma MP sobre reestruturação de cargos no Ministério do Turismo, o Legislativo acrescentou dispositivo que criava cargos no Ministério da Justiça, copiando conteúdo de projeto de lei do Executivo — posteriormente retirado. A chave está em saber se essa emenda é constitucional.

Art. 63, §3CF/88

Art. 63 — "Não será admitido aumento da despesa prevista:

I — nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;"

O art. 63 proíbe emenda que aumente despesa em projeto de iniciativa exclusiva do Presidente, mas a exceção orçamentária não se aplica aqui. Contudo, a jurisprudência do STF (ADI 4.062/SC) admite emendas que não aumentem a despesa global e mantenham pertinência temática. No caso, a emenda incorporou conteúdo de outro projeto do mesmo autor (Presidente), que já previa as mesmas despesas. Assim, não houve aumento indevido, e a emenda é válida.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a emenda é inconstitucional por aumentar despesa em projeto de iniciativa exclusiva do Presidente. Embora o art. 63, I, de fato vede o aumento de despesa nesses projetos, a emenda em questão não aumentou a despesa global, pois incorporou despesa já prevista em outro projeto do mesmo autor. O STF admite essa incorporação, desde que não haja acréscimo além do que já estava contemplado. Assim, a inconstitucionalidade não se configura.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a sanção presidencial convalidaria eventual vício de iniciativa. O STF, em reiterados julgados (ADI 1.350, ADI 2.442), firmou que a sanção não convalida vício de iniciativa em matéria de iniciativa privativa do Presidente. O vício é insanável. Portanto, se houvesse inconstitucionalidade, a sanção não a sanaria.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve com precisão os requisitos para que a emenda seja válida: (i) ambos os projetos (o original da MP e o projeto incorporado) devem ser de iniciativa da mesma autoridade, no caso o Presidente da República; (ii) a emenda não pode desvirtuar a proposta original; (iii) não pode aumentar a despesa prevista nas duas proposições. Como o conteúdo incorporado veio de projeto do Executivo e as despesas já estavam nele previstas, esses requisitos foram atendidos. Logo, não há inconstitucionalidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a deliberação sobre conversão de MP não admite emendas parlamentares. Isso é falso. O art. 62, §3º da CF prevê que a MP será apreciada pelo Congresso, que pode aprová-la com emendas (desde que observados os limites constitucionais). As emendas são plenamente admitidas, inclusive as que incorporem conteúdo de outras proposições.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Aponta falta de pertinência temática como causa de inconstitucionalidade. De fato, o STF exige pertinência temática para emendas a MPs (ADI 5.127, ADI 4.062). Contudo, no caso concreto, a emenda incorporou conteúdo de projeto do Executivo sobre criação de cargos — matéria afim à da MP (ambas tratam de estrutura administrativa). Há pertinência temática. Portanto, o vício não ocorre.

Gabarito: letra C.

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