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Questão de Direito Processual Penal — Tutela penal cautelar: definição e espécies — FCC 2015

Direito Processual PenalTutela penal cautelar: definição e espécies
Código
fc022644
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Nos termos do Código de Processo Penal,
  1. Aa prisão domiciliar implicará o recolhimento do réu à sua residência nos períodos noturnos e de folga, e pressupõe decisão judicial.
  2. Bjulgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado praticar ato de obstrução ao andamento do processo.
  3. Chá previsão da proibição de ausentar-se do país, apenas nos casos de competência da Justiça Federal.
  4. Do recolhimento domiciliar será permitido, não havendo exigência de residência e trabalho fixo.
  5. Eapós a Constituição Federal de 1988 não se permite mais a internação provisória do acusado semi-imputável.
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GabaritoB — julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado praticar ato de obstrução ao andamento do processo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão e medidas cautelares no CPP

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz a literalidade do art. 341, II do CPP, que considera quebrada a fiança quando o acusado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo. As demais alternativas contêm erros que confundem institutos ou contrariam dispositivos expressos.

A banca testa o conhecimento das espécies cautelares (prisão, fiança, medidas alternativas) e explora a confusão entre "prisão domiciliar" (arts. 317-318) e "recolhimento domiciliar" (art. 319, V), além da literalidade dos casos de quebra da fiança e dos requisitos das medidas.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A descreve o recolhimento domiciliar (art. 319, V: "recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos") como se fosse a prisão domiciliar (art. 317: "prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial"). São institutos distintos: a prisão domiciliar é mais restritiva (recolhimento total, salvo autorização), enquanto o recolhimento domiciliar permite trabalho diurno. A banca troca os conceitos; fique atento!

Alternativa A — ❌ Incorreta

Incorreta porque confunde prisão domiciliar com recolhimento domiciliar. A prisão domiciliar (art. 317) é o recolhimento integral do réu em sua residência, com possibilidade de saída apenas mediante autorização judicial. Já o recolhimento domiciliar (art. 319, V) é medida cautelar diversa, que impõe apenas o recolhimento noturno e nos dias de folga, e exige que o acusado tenha residência e trabalho fixos. A descrição dada na alternativa corresponde exatamente ao inciso V do art. 319, e não à prisão domiciliar.

Art. 317CPP

CPP: Art. 317 — "A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial." Art. 319, V — "recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos"

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta nos termos do art. 341, II do CPP, que considera quebrada a fiança quando o acusado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo. O dispositivo elenca cinco hipóteses de quebra da fiança, e a descrição da alternativa corresponde exatamente à do inciso II.

Art. 341CPP

CPP: Art. 341 — "Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

I — regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

II — deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

III — descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

IV — resistir injustificadamente a ordem judicial;

V — praticar nova infração penal dolosa."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Incorreta porque a proibição de ausentar-se do país (art. 320) não é restrita aos casos de competência da Justiça Federal. O dispositivo não faz qualquer menção a competência; é uma medida cautelar genérica, aplicável a qualquer crime, independentemente da justiça competente. A alternativa comete uma generalização indevida.

Art. 320CPP

CPP: Art. 320 — "A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Incorreta porque o recolhimento domiciliar (art. 319, V) exige que o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos. A alternativa afirma o contrário ("não havendo exigência de residência e trabalho fixo"), contrariando a literalidade da lei.

Art. 319CPP

CPP: Art. 319, V — "recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos"

Alternativa E — ❌ Incorreta

Incorreta porque a internação provisória do acusado semi-imputável é permitida pelo art. 319, VII, desde que presentes os requisitos (crime com violência ou grave ameaça, conclusão pericial de inimputabilidade ou semi-imputabilidade e risco de reiteração). A alternativa afirma que "após a CF/88 não se permite mais", o que é falso. A medida foi introduzida justamente no CPP (art. 319, VII) e é plenamente vigente.

Art. 319CPP

CPP: Art. 319, VII — "internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração"

Gabarito: letra B.

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