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Questão de Direito Penal — Receptação — FCC 2015

Direito PenalReceptação
Código
fc022654
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
NÃO admite a figura privilegiada, com substituição da pena de reclusão pela de detenção, diminuição de um a dois terços ou aplicação somente da pena de multa, o crime de
  1. Afurto.
  2. Bduplicata simulada.
  3. Cestelionato.
  4. Dapropriação indébita.
  5. Ereceptação.
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GabaritoB — duplicata simulada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Duplicata simulada e a figura privilegiada dos crimes patrimoniais

Gabarito: letra B. A duplicata simulada (art. 172 do CP) é crime contra a fé pública, não contra o patrimônio, e por isso não admite a figura privilegiada prevista no art. 155, §2º do CP (substituição da reclusão pela detenção, redução de 1/3 a 2/3 ou aplicação somente de multa). Furto, estelionato, apropriação indébita e receptação são crimes patrimoniais e, quando preenchidos os requisitos (primariedade e pequeno valor/prejuízo), podem ser beneficiados por esse privilégio.

Art. 155, §2CP

"Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa."

Esse dispositivo é a base do privilégio, que se estende a outros crimes contra o patrimônio:

  • Furto (art. 155, §2º);

  • Estelionato (art. 171, §1º);

  • Apropriação indébita (art. 170);

  • Receptação (art. 180, §3º).

1Requisitos
Primário
Pequeno valor
2Efeitos
Substituição reclusão → detenção
Redução de 1/3 a 2/3
Só multa
3Crimes que admitem
Furto (art. 155, §2º)
Estelionato (art. 171, §1º)
Apropriação indébita (art. 170)
Receptação (art. 180, §3º)
4Crime que NÃO admite
Duplicata simulada (art. 172)
Natureza: fé pública (não patrimonial)
Privilégio (art. 155, §2º)
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Privilégio (art. 155, §2º): Requisitos (Primário, Pequeno valor); Efeitos (Substituição reclusão → detenção, Redução de 1/3 a 2/3, Só multa); Crimes que admitem (Furto (art. 155, §2º), Estelionato (art. 171, §1º), Apropriação indébita (art. 170), Receptação (art. 180, §3º)); Crime que NÃO admite (Duplicata simulada (art. 172), Natureza: fé pública (não patrimonial))

Alternativa A — ❌ Incorreta

O furto admite expressamente o privilégio no art. 155, §2º. A afirmação de que não admite é falsa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A duplicata simulada (art. 172 CP) é crime contra a fé pública, não integrando o capítulo dos crimes patrimoniais. Não há previsão legal de privilégio similar. Portanto, é o único crime da lista que não admite a figura privilegiada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O estelionato (art. 171) possui privilégio no §1º, nos mesmos moldes do furto: substituição da reclusão, redução da pena ou multa, quando o agente é primário e o prejuízo é pequeno.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A apropriação indébita (art. 168) pode ser beneficiada pelo art. 170, que remete ao §2º do art. 155, desde que presentes primariedade e pequeno valor.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A receptação (art. 180) também admite o privilégio no §3º (dolosa) e no §2º (culposa), com substituição da reclusão por detenção, redução da pena ou multa.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode confundir duplicata simulada com um crime patrimonial, mas ela está inserida no Capítulo dos Crimes contra a Fé Pública (Título X). O privilégio do art. 155, §2º é característico dos crimes contra o patrimônio (Título II). Memorize essa divisão para não cair na armadilha.

Gabarito: letra B.

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