Questão de Direito Penal — Receptação — FCC 2015
- Código
- fc022654
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ-AL
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Substituto
- Afurto.
- Bduplicata simulada.
- Cestelionato.
- Dapropriação indébita.
- Ereceptação.
GabaritoB — duplicata simulada.
Gabarito: letra B. A duplicata simulada (art. 172 do CP) é crime contra a fé pública, não contra o patrimônio, e por isso não admite a figura privilegiada prevista no art. 155, §2º do CP (substituição da reclusão pela detenção, redução de 1/3 a 2/3 ou aplicação somente de multa). Furto, estelionato, apropriação indébita e receptação são crimes patrimoniais e, quando preenchidos os requisitos (primariedade e pequeno valor/prejuízo), podem ser beneficiados por esse privilégio.
"Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa."
Esse dispositivo é a base do privilégio, que se estende a outros crimes contra o patrimônio:
Furto (art. 155, §2º);
Estelionato (art. 171, §1º);
Apropriação indébita (art. 170);
Receptação (art. 180, §3º).
O furto admite expressamente o privilégio no art. 155, §2º. A afirmação de que não admite é falsa.
A duplicata simulada (art. 172 CP) é crime contra a fé pública, não integrando o capítulo dos crimes patrimoniais. Não há previsão legal de privilégio similar. Portanto, é o único crime da lista que não admite a figura privilegiada.
O estelionato (art. 171) possui privilégio no §1º, nos mesmos moldes do furto: substituição da reclusão, redução da pena ou multa, quando o agente é primário e o prejuízo é pequeno.
A apropriação indébita (art. 168) pode ser beneficiada pelo art. 170, que remete ao §2º do art. 155, desde que presentes primariedade e pequeno valor.
A receptação (art. 180) também admite o privilégio no §3º (dolosa) e no §2º (culposa), com substituição da reclusão por detenção, redução da pena ou multa.
O candidato pode confundir duplicata simulada com um crime patrimonial, mas ela está inserida no Capítulo dos Crimes contra a Fé Pública (Título X). O privilégio do art. 155, §2º é característico dos crimes contra o patrimônio (Título II). Memorize essa divisão para não cair na armadilha.
Gabarito: letra B.
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