Questão de Direito Civil — Sucessão Legítima – Ordem de Vocação Hereditária — FCC 2015
Direito Civil›Sucessão Legítima – Ordem de Vocação Hereditária
Código
fc022687
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Morrendo alguém, sem deixar testamento, e possuindo como únicos parentes vivos o filho e a neta, ambos de um primo irmão, os bens do falecido serão destinados
Aao filho do primo irmão e à neta do primo irmão, que herdarão por estirpe e por cabeça respectivamente.
Bao filho do primo irmão e à neta do primo irmão, que herdarão por cabeça e por estirpe, respectivamente.
Cao filho do primo irmão.
Dao filho e à neta do primo irmão, em partes iguais.
Eao Município em que se encontrarem.
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GabaritoE — ao Município em que se encontrarem.
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Sucessão legítima – Ordem de vocação hereditária – Colaterais e vacância
Gabarito: letra E. O falecido não possuía herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge) nem colaterais até o 4º grau, pois seus únicos parentes vivos – o filho e a neta de um primo irmão – são colaterais de 5º e 6º graus, respectivamente, excluídos da sucessão legítima (CC, art. 1.839). Não havendo herdeiros, a herança é vacante e os bens são destinados ao Município (CC, art. 1.844).
O Código Civil estabelece que, na falta de descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro, são chamados os colaterais até o quarto grau (art. 1.839). O filho do primo irmão é parente em 5º grau; a neta, em 6º grau – ambos ultrapassam o limite legal. Consequentemente, não há herdeiros legítimos, e a herança é declarada vacante, cabendo ao Município a titularidade dos bens (art. 1.844).
SE LIGUE NESSA!
O art. 1.844 do CC não consta no bloco canônico transcrito, mas o conteúdo de apoio confirma a regra: "Haverá aí vacância de bens, que serão destinados ao Município, ao Distrito Federal ou à União, conforme o caso (art. 1.844)."
Ordem de vocação hereditária (CC): Herdeiros necessários (Descendentes, Ascendentes, Cônjuge/companheiro); Colaterais (até 4º grau) (2º grau: irmãos, 3º grau: tios e sobrinhos, 4º grau: primos); Colaterais além do 4º grau (5º grau: filho do primo, 6º grau: neto do primo); Vacância (sem herdeiros) (Bens ao Município (art. 1.844))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o filho do primo irmão e a neta herdarão por estirpe e por cabeça, respectivamente. Erro duplo: (1) esses parentes não são herdeiros, pois estão além do 4º grau; (2) as regras de herança por cabeça/estirpe aplicam-se a descendentes, não a colaterais remotos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte a ordem de herança por cabeça e por estirpe, mas padece do mesmo erro fundamental: os dois parentes não são sucessíveis.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atribui a herança apenas ao filho do primo irmão. Contudo, ele também é colateral de 5º grau, excluído da sucessão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Determina que ambos herdem em partes iguais. Novamente, a premissa está errada, pois não são herdeiros.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Única alternativa que reconhece a ausência de herdeiros legítimos e a consequente vacância. Conforme o art. 1.844 do CC, os bens do espólio vacante são destinados ao Município (ou Distrito Federal/União, conforme a localização).
NÃO CAIA NESSA!
O examinador explora a confusão entre os graus de parentesco na linha colateral. Muitos candidatos acreditam que primos (4º grau) herdam, mas o filho do primo já é 5º grau, excluído da sucessão. Além disso, as alternativas A e B tentam induzir ao erro com as regras de representação, que não se aplicam a colaterais além do 3º grau. Fique atento à contagem de graus: o direito de representação entre colaterais só beneficia os filhos de irmãos (art. 1.853).
Gabarito: letra E – a herança é vacante, destinada ao Município.