Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação Federal — Lei nº 8.245 de 1991 - Locações dos Imóveis Urbanos - Lei de Locações — FCC 2015

Legislação FederalLei nº 8.245 de 1991 - Locações dos Imóveis Urbanos - Lei de Locações
Código
fc022692
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No contrato de locação predial urbana
  1. Asalvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
  2. Bas partes não podem dispor a respeito da indenização por benfeitorias, devendo seguir só o que a lei estabelece.
  3. Cas benfeitorias necessárias introduzidas, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, não sendo permitida cláusula em sentido contrário, quando tratar de locação de imóvel residencial.
  4. Das benfeitorias voluptuárias não são indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, ainda que sua retirada afete a estrutura ou a substância do imóvel, mas, neste caso, poderá o locador optar pela indenização.
  5. Esomente são indenizáveis as benfeitorias necessárias, independentemente de autorização do locador, não se admitindo cláusula em sentido contrário.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Benfeitorias na locação predial urbana (Lei 8.245/1991)

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz exatamente o art. 35 da Lei de Locações, que trata das benfeitorias necessárias e úteis, permitindo que as partes disponham em contrário (autonomia contratual). As demais alternativas desrespeitam a literalidade da lei, seja ao negar a possibilidade de pactuação, seja ao distorcer a regra das benfeitorias voluptuárias.

O art. 35 da Lei 8.245/1991 estabelece:

Art. 35Lei-8245

Art. 35 — "Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção."

Já o art. 36 regula as benfeitorias voluptuárias:

Art. 36Lei-8245

Art. 36 — "As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel."

Tipo de Benfeitoria

Autorização Necessária?

Indenizável?

Direito de Retenção?

Pode haver cláusula contratual em contrário?

Necessárias

Não (independente de autorização)

Sim

Sim

Sim (salvo disposição em contrário)

Úteis

Sim (desde que autorizadas)

Sim

Sim

Sim (salvo disposição em contrário)

Voluptuárias

Não se aplica (regra própria)

Não

Não

Sim (podem ser levantadas, desde que não afete estrutura)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 35, a regra geral é a indenização e o direito de retenção para as necessárias (ainda que não autorizadas) e para as úteis (desde que autorizadas). Mas a lei abre espaço para que o contrato disponha de modo diverso ("salvo expressa disposição contratual em contrário"). A alternativa reproduz fielmente esse comando.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que as partes "não podem dispor a respeito da indenização por benfeitorias, devendo seguir só o que a lei estabelece". Isso contraria o art. 35, que expressamente admite cláusula contratual em contrário. Portanto, as partes podem sim pactuar de forma diferente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que não é permitida cláusula em sentido contrário "quando tratar de locação de imóvel residencial". Não há essa restrição na lei. O art. 35 é aplicável a toda locação urbana, sem distinção entre residencial e não residencial. A possibilidade de disposição contratual contrária vale para qualquer tipo de imóvel.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que as benfeitorias voluptuárias podem ser levantadas "ainda que sua retirada afete a estrutura ou a substância do imóvel" e que, nesse caso, o locador pode optar pela indenização. O art. 36 é claro: a retirada só é permitida desde que não afete a estrutura e a substância. Se afetar, não pode ser levantada; e não há previsão de indenização nessa hipótese.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que "somente são indenizáveis as benfeitorias necessárias, independentemente de autorização do locador, não se admitindo cláusula em sentido contrário". Isso ignora as benfeitorias úteis autorizadas, que também são indenizáveis (art. 35), e nega a possibilidade de pactuação diversa, expressamente prevista.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a expressão "salvo expressa disposição contratual em contrário" — muitas alternativas tratam a regra como absoluta, quando a lei a coloca como supletiva. Além disso, inverte a condição do art. 36 ("desde que sua retirada não afete" → "ainda que afete"). Na hora da prova, leia com atenção o advérbio "não" e a ressalva contratual.

Conclusão: Apenas a alternativa A está em conformidade com os arts. 35 e 36 da Lei 8.245/1991, sendo o gabarito correto.

Link permanente: /questoes/fc022692