Questão de Direito Civil — Direito de Família — FCC 2015
Direito Civil›Direito de Família
Código
fc022695
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em ação de investigação de paternidade, recusando-se o suposto pai a submeter-se a exame de DNA,
Apoderá ele aproveitar-se de sua recusa, porque haverá apenas presunção relativa de paternidade.
Bnão poderá aproveitar-se da recusa, mas não corre contra ele presunção absoluta de paternidade.
Cnão poderá ser suprida a prova que se pretendia obter com o exame.
Dcorre contra ele presunção absoluta de paternidade.
Enão poderá ele produzir qualquer outra prova que infirme a paternidade.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — não poderá aproveitar-se da recusa, mas não corre contra ele presunção absoluta de paternidade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Investigação de Paternidade – Recusa ao Exame de DNA
Gabarito: letra B. A recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA não pode beneficiá-lo (art. 231 do CC) e a presunção dela decorrente é relativa (juris tantum), conforme Súmula 301 do STJ, jamais absoluta. A alternativa B espelha exatamente essa combinação.
A banca testa o conhecimento dos efeitos da recusa ao exame pericial em ação de investigação de paternidade. A base legal está no Código Civil e na jurisprudência sumulada do STJ. Vejamos os dispositivos pertinentes:
Art. 231CC
Art. 231 — "Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa"
Art. 232 — "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame"
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 301
Súmula 301 do STJ:
"Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade."
A conjugação dessas normas revela: (1) o réu não pode extrair vantagem da própria recusa (art. 231); (2) o juiz pode considerar a recusa como prova suficiente para reconhecer a paternidade (art. 232), mas essa presunção é relativa, admitindo prova em contrário (Súmula 301).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o suposto pai não pode aproveitar-se da recusa (exato: art. 231) e que a presunção não é absoluta (exato: Súmula 301 – juris tantum). A redação combina os dois comandos legais sem excessos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao dizer que o suposto pai "poderá aproveitar-se de sua recusa". O art. 231 é categórico: "não poderá aproveitar-se de sua recusa". A presunção relativa existe, mas não autoriza o benefício ao recalcitrante.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que "não poderá ser suprida a prova que se pretendia obter com o exame". O art. 232 diz exatamente o oposto: a recusa "poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame". Logo, é possível suprir a prova.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que corre contra ele presunção absoluta de paternidade. A Súmula 301 do STJ é clara: a presunção é juris tantum (relativa), admitindo prova contrária. Presunção absoluta (juris et de jure) não existe nesse contexto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o suposto pai não poderá produzir qualquer outra prova que infirme a paternidade. A presunção relativa permite justamente o contrário: o réu pode produzir provas para afastá-la (ex.: testemunhas, documentos, outros exames). Negar essa possibilidade é erro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato trocando o tipo de presunção. Muitos lembram que a recusa gera presunção, mas podem cair na armadilha de achar que é absoluta (alternativa D) ou que o réu se beneficia (alternativa A). A Súmula 301 do STJ fixa o entendimento: a presunção é relativa, e o art. 231 veda o aproveitamento da própria torpeza. Memorize o par: Art. 231 + Súmula 301.
Gabarito: letra B — correta a assertiva de que o suposto pai não pode aproveitar-se da recusa e a presunção não é absoluta.