Anulabilidade do Negócio Jurídico
Gabarito: letra C. O art. 533, II, do Código Civil expressamente dispõe que é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. As demais alternativas descrevem hipóteses de nulidade absoluta, conforme os arts. 166, VI e VII, e 167 do CC.
A banca testa a distinção entre nulidade e anulabilidade. Enquanto a nulidade (absoluta) atinge negócios que violam interesses gerais e não admite confirmação, a anulabilidade (relativa) protege interesses individuais e pode ser sanada. O quadro abaixo resume as principais hipóteses:
Hipótese | Consequência | Dispositivo |
|---|
Fraude à lei imperativa | Nulo | Art. 166, VI |
Proibição legal sem sanção | Nulo | Art. 166, VII |
Herança de pessoa viva | Nulo (art. 426 c/c art. 166, VII) | Art. 426 |
Simulação | Nulo | Art. 167 |
Troca desigual entre ascendente e descendente sem consentimento | Anulável | Art. 533, II |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 166, VI, do CC classifica como nulo o negócio que tem por objetivo fraudar lei imperativa:
Art. 166CC
Art. 166 — É nulo o negócio jurídico quando:
VI — tiver por objetivo fraudar lei imperativa (⟵ dispositivo que decide)
Portanto, não se trata de anulabilidade, mas de nulidade absoluta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O contrato que tem por objeto herança de pessoa viva é proibido pelo art. 426 do CC:
Art. 426CC
Art. 426 — Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Sendo proibido por lei e não havendo cominação de sanção específica, enquadra-se no art. 166, VII, que declara nulo o negócio jurídico quando a lei taxativamente o declarar nulo ou proibir-lhe a prática sem cominar sanção. Logo, é nulo, não anulável.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 533, II, do CC expressamente prevê a anulabilidade:
Art. 533CC
Art. 533 — Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
II — é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante (⟵ dispositivo que decide)
Ainda que a alternativa tenha omitido a referência ao cônjuge, a ausência de consentimento dos outros descendentes já é suficiente para caracterizar a anulabilidade, pois a lei exige o consentimento de ambos para validade. Assim, a troca sem o consentimento dos demais descendentes é anulável.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O negócio jurídico simulado é nulo, conforme art. 167 do CC:
Art. 167CC
Art. 167 — É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Portanto, não é anulável.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 166, VII, do CC declara nulo o negócio proibido por lei que não lhe comina sanção:
Art. 166CC
Art. 166 — É nulo o negócio jurídico quando:
VII — a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (⟵ dispositivo que decide)
Trata-se de nulidade absoluta, e não de anulabilidade.
Gabarito: letra C.