Questão de Direito Civil — Prescrição e Decadência — FCC 2015
Direito Civil›Prescrição e Decadência
Código
fc022697
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em comentário ao Código Civil de 1916, escreveu Carpenter (Manual do Código Civil Brasileiro. Paulo de Lacerda, v. IV. p. 208. Jacintho Ribeiro dos Santos Editor, 1919): Desde as considerações introductorias desta obra (ns. 1-19, acima) viemos sempre salientando que a prescripção extinctiva era um instituto peculiar às acções, a saber, que ella extinguia acções, e somente acções. E ainda há pouco (n. 59), voltámos ao assumpto e lhe dedicámos as ultimas ponderações. Dada essa orientação, claro se torna que, mesmo antes de o externarmos, já está patente o nosso modo de pensar acerca do assumpto, a saber − as excepções não estão sujeitas a prescrever: são imprescritíveis.No Código Civil de 2002, a matéria foi resolvida de modo
Adiferente, porque pela prescrição extingue-se a pretensão e a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Bparcialmente diferente, porque pela prescrição extingue-se a ação, extinguindo-se o direito pela decadência e no mesmo prazo da ação extingue-se a exceção.
Cidêntico, porque a prescrição extingue a ação, enquanto a decadência extingue o direito e as exceções são imprescritíveis.
Didêntico, porque a prescrição extingue a ação, enquanto a decadência extingue o direito, e nada dispôs sobre a prescrição das exceções.
Eparcialmente diferente, porque pela prescrição extingue-se a pretensão e a exceção é imprescritível.
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GabaritoA — diferente, porque pela prescrição extingue-se a pretensão e a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
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Prescrição e Decadência — Extinção da pretensão e prescrição da exceção
Gabarito: letra A. O Código Civil de 2002 alterou o entendimento do CC/1916. Enquanto o CC/16 (Carpenter) considerava as exceções imprescritíveis, o CC/2002, em seu art. 190, determina que a exceção prescreve no mesmo prazo da pretensão. Além disso, o art. 189 define que a prescrição extingue a pretensão, não a ação. Logo, o tratamento é diferente, conforme expressa a alternativa A.
A questão testa a evolução legislativa e a literalidade dos arts. 189 e 190 do Código Civil.
Art. 189CC
Art. 189 — "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
Art. 190 — "A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão."
Critério
CC/1916 (Carpenter)
CC/2002 (arts. 189-190)
O que a prescrição extingue
Ação
Pretensão
Exceção prescreve?
Não (imprescritível)
Sim, no mesmo prazo da pretensão
Tratamento em relação ao CC/16
—
Diferente
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o CC/2002 tratou de modo diferente do CC/1916, pois a prescrição extingue a pretensão (art. 189) e a exceção prescreve no mesmo prazo que a pretensão (art. 190). Isso contrasta com a imprescritibilidade das exceções no CC/16.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a prescrição extingue a ação — o CC/2002 fala em pretensão (art. 189). Também afirma que a exceção prescreve no mesmo prazo da ação, mas o correto é no mesmo prazo da pretensão (art. 190). A expressão "parcialmente diferente" é inadequada; a mudança é integral nesse ponto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o tratamento é idêntico, mas o CC/2002 alterou a regra. Diz que a prescrição extingue a ação (erro) e que as exceções são imprescritíveis — o art. 190 determina que prescrevem. Portanto, incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Também considera idêntico, com o mesmo equívoco de extinguir a ação. Afirma que o CC/2002 nada dispôs sobre prescrição das exceções — todavia, o art. 190 dispõe expressamente. Errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o tratamento é parcialmente diferente e que a exceção é imprescritível. A primeira parte está correta (mudou), mas a segunda está frontalmente oposta ao art. 190. Incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca do termo "ação" (do CC/16) por "pretensão" (CC/2002) e a crença de que as exceções continuam imprescritíveis. O art. 190 é claro: a exceção prescreve no mesmo prazo da pretensão. Atente-se à literalidade!