Revisão de ofício do lançamento tributário
Gabarito: letra C. O art. 149, parágrafo único, do Código Tributário Nacional determina que a revisão do lançamento de ofício pela autoridade administrativa só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Esse limite temporal é a condição geral para qualquer revisão ex officio, independentemente da modalidade de lançamento.
Art. 149CTN
Art. 149 — O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (…) Parágrafo único — A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A descrição corresponde ao procedimento de homologação (art. 150), mas a revisão ex officio não se limita a essa modalidade. O art. 149 prevê a revisão em diversas hipóteses, inclusive no lançamento de ofício e por declaração.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 149 não restringe a revisão apenas ao lançamento de ofício; ao contrário, o caput menciona expressamente "efetuado e revisto de ofício", aplicando-se a todas as modalidades.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o parágrafo único do art. 149: a revisão só pode ser iniciada enquanto o direito da Fazenda Pública (prazo decadencial) não estiver extinto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 149 lista vários casos de revisão (incisos I a IX), não apenas aqueles com dolo, fraude ou simulação (inciso VII), e não está restrito ao lançamento por declaração.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O próprio art. 149 prevê a revisão do lançamento de ofício (ex.: incisos VIII e IX). A circunstância de já ter ocorrido lançamento de ofício não impede a revisão, desde que dentro do prazo do parágrafo único.
Gabarito: letra C.