Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FCC 2015

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
fc022716
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Segundo o Código Tributário Nacional é possível a revisão do lançamento com a consequente modificação do crédito tributário, de ofício pela autoridade administrativa. Neste caso,
  1. Aé situação específica da modalidade de lançamento por homologação, quando o sujeito passivo já fez o pagamento antecipado, prestou as declarações necessárias e o Fisco vai homologar ou não o pagamento.
  2. Bsomente é possível a revisão do lançamento na modalidade de lançamento de ofício.
  3. Co lançamento somente pode ser revisto de ofício enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
  4. Dadmite-se apenas a revisão de ofício nas hipóteses de lançamento por declaração, quando se comprove que houve dolo, fraude ou simulação.
  5. Ese o lançamento foi de ofício não cabe sua revisão pela autoridade administrativa, tendo em vista que a mesma já exerceu seu direito à fiscalização do fato gerador.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — o lançamento somente pode ser revisto de ofício enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Revisão de ofício do lançamento tributário

Gabarito: letra C. O art. 149, parágrafo único, do Código Tributário Nacional determina que a revisão do lançamento de ofício pela autoridade administrativa só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Esse limite temporal é a condição geral para qualquer revisão ex officio, independentemente da modalidade de lançamento.

Art. 149CTN

Art. 149 — O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (…) Parágrafo único — A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A descrição corresponde ao procedimento de homologação (art. 150), mas a revisão ex officio não se limita a essa modalidade. O art. 149 prevê a revisão em diversas hipóteses, inclusive no lançamento de ofício e por declaração.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 149 não restringe a revisão apenas ao lançamento de ofício; ao contrário, o caput menciona expressamente "efetuado e revisto de ofício", aplicando-se a todas as modalidades.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o parágrafo único do art. 149: a revisão só pode ser iniciada enquanto o direito da Fazenda Pública (prazo decadencial) não estiver extinto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 149 lista vários casos de revisão (incisos I a IX), não apenas aqueles com dolo, fraude ou simulação (inciso VII), e não está restrito ao lançamento por declaração.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O próprio art. 149 prevê a revisão do lançamento de ofício (ex.: incisos VIII e IX). A circunstância de já ter ocorrido lançamento de ofício não impede a revisão, desde que dentro do prazo do parágrafo único.

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/fc022716