Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FCC 2015
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
fc022717
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O IPTU,
Anão pode ter alíquotas progressivas porque se trata de imposto real, não se submetendo ao princípio da capacidade contributiva.
Bé um imposto exclusivamente proporcional, de acordo com o valor venal do imóvel.
Cadmite progressividade extrafiscal, denominada no tempo, que varia de acordo com o valor venal do imóvel.
Dtêm que ter alíquotas progressivas em razão da localização e da destinação do imóvel, submetendo- se ao princípio da capacidade contributiva.
Epoderá ter alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel ou no tempo, e seletivas de acordo com a localização e o uso do imóvel, conforme o caso.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — poderá ter alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel ou no tempo, e seletivas de acordo com a localização e o uso do imóvel, conforme o caso.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
IPTU - Progressividade e Seletividade
Gabarito: letra E. O IPTU pode ter alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel ou no tempo (extrafiscal), e também seletivas (alíquotas diferentes) conforme a localização e o uso do imóvel, nos termos do art. 156, §1º da CF. A banca testa o conhecimento sobre as possibilidades de variação de alíquotas do IPTU, que são facultativas ao município.
IPTU (art. 156, §1º): Progressividade (Fiscal (valor venal), Extrafiscal no tempo (art. 182, §4º, II)); Seletividade (Localização, Uso do imóvel); Natureza (Faculdade do município, Capacidade contributiva aplicável)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o IPTU não pode ter alíquotas progressivas. Isso contraria o art. 156, §1º, I da CF, que expressamente autoriza a progressividade em razão do valor do imóvel, consolidada pela EC 29/2001 (STF Tema 94). Além disso, o IPTU, como imposto real, pode sim submeter-se ao princípio da capacidade contributiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o IPTU é exclusivamente proporcional. No entanto, a CF admite a progressividade (art. 156, §1º, I) e a seletividade (inciso II), afastando o caráter meramente proporcional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Confunde a progressividade extrafiscal no tempo (art. 182, §4º, II) com o valor venal. A progressividade no tempo não se baseia no valor do imóvel, mas sim no tempo de descumprimento da função social da propriedade (parcelamento, edificação ou utilização compulsórios).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Usa o verbo "têm que" (obrigatoriedade), quando a CF utiliza "poderá" (faculdade). A seletividade por localização e uso (art. 156, §1º, II) não é obrigatória, e sua finalidade não se vincula necessariamente à capacidade contributiva, podendo ser extrafiscal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o art. 156, §1º, I e II, e o art. 182, §4º, II da CF. O IPTU poderá ter:
progressividade fiscal em razão do valor venal;
progressividade extrafiscal no tempo (para garantir a função social);
seletividade com alíquotas diferentes conforme localização e uso.
Art. 156, §1CF/88
Art. 156 — ... § 1º — Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I — ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II — ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a faculdade com obrigatoriedade (alternativa D) e misturar os tipos de progressividade (alternativa C). Fique atento: a CF diz "poderá", não "deverá". A progressividade no tempo é extrafiscal e independente do valor venal.