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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FCC 2015

Direito TributárioTributos Municipais
Código
fc022717
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O IPTU,
  1. Anão pode ter alíquotas progressivas porque se trata de imposto real, não se submetendo ao princípio da capacidade contributiva.
  2. Bé um imposto exclusivamente proporcional, de acordo com o valor venal do imóvel.
  3. Cadmite progressividade extrafiscal, denominada no tempo, que varia de acordo com o valor venal do imóvel.
  4. Dtêm que ter alíquotas progressivas em razão da localização e da destinação do imóvel, submetendo- se ao princípio da capacidade contributiva.
  5. Epoderá ter alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel ou no tempo, e seletivas de acordo com a localização e o uso do imóvel, conforme o caso.
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GabaritoE — poderá ter alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel ou no tempo, e seletivas de acordo com a localização e o uso do imóvel, conforme o caso.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPTU - Progressividade e Seletividade

Gabarito: letra E. O IPTU pode ter alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel ou no tempo (extrafiscal), e também seletivas (alíquotas diferentes) conforme a localização e o uso do imóvel, nos termos do art. 156, §1º da CF. A banca testa o conhecimento sobre as possibilidades de variação de alíquotas do IPTU, que são facultativas ao município.

1Progressividade
Fiscal (valor venal)
Extrafiscal no tempo (art. 182, §4º, II)
2Seletividade
Localização
Uso do imóvel
3Natureza
Faculdade do município
Capacidade contributiva aplicável
IPTU (art. 156, §1º)
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IPTU (art. 156, §1º): Progressividade (Fiscal (valor venal), Extrafiscal no tempo (art. 182, §4º, II)); Seletividade (Localização, Uso do imóvel); Natureza (Faculdade do município, Capacidade contributiva aplicável)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o IPTU não pode ter alíquotas progressivas. Isso contraria o art. 156, §1º, I da CF, que expressamente autoriza a progressividade em razão do valor do imóvel, consolidada pela EC 29/2001 (STF Tema 94). Além disso, o IPTU, como imposto real, pode sim submeter-se ao princípio da capacidade contributiva.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o IPTU é exclusivamente proporcional. No entanto, a CF admite a progressividade (art. 156, §1º, I) e a seletividade (inciso II), afastando o caráter meramente proporcional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Confunde a progressividade extrafiscal no tempo (art. 182, §4º, II) com o valor venal. A progressividade no tempo não se baseia no valor do imóvel, mas sim no tempo de descumprimento da função social da propriedade (parcelamento, edificação ou utilização compulsórios).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Usa o verbo "têm que" (obrigatoriedade), quando a CF utiliza "poderá" (faculdade). A seletividade por localização e uso (art. 156, §1º, II) não é obrigatória, e sua finalidade não se vincula necessariamente à capacidade contributiva, podendo ser extrafiscal.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente o art. 156, §1º, I e II, e o art. 182, §4º, II da CF. O IPTU poderá ter:

  • progressividade fiscal em razão do valor venal;

  • progressividade extrafiscal no tempo (para garantir a função social);

  • seletividade com alíquotas diferentes conforme localização e uso.

Art. 156, §1CF/88

Art. 156 — ... § 1º — Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

I — ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II — ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a faculdade com obrigatoriedade (alternativa D) e misturar os tipos de progressividade (alternativa C). Fique atento: a CF diz "poderá", não "deverá". A progressividade no tempo é extrafiscal e independente do valor venal.

Gabarito: letra E.

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