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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FCC 2015

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
fc022722
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A atribuição ao sujeito passivo de obrigação tributária da condição de responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente
  1. Apode acontecer, nos termos da lei, na hipótese em que o empregador faz a retenção na fonte do IRPF de seu empregado.
  2. Bé inadmissível, uma vez que a obrigação tributária surge apenas após a ocorrência do fato gerador.
  3. Cpode acontecer, nos termos da lei, na hipótese de recolhimento antecipado de ICMS pelo fabricante de veículos automotores relativamente à futura revenda dos mesmos pelas concessionárias.
  4. Dtrata-se da substituição tributária para trás, cujo fundamento é previsto expressamente na Constituição da República.
  5. Epode acontecer, nos termos da lei, quando o tomador do serviço faz a retenção na fonte do ISSQN devido pelo prestador do serviço por ocasião do pagamento pelo serviço prestado.
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GabaritoC — pode acontecer, nos termos da lei, na hipótese de recolhimento antecipado de ICMS pelo fabricante de veículos automotores relativamente à futura revenda dos mesmos pelas concessionárias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação tributária – Substituição tributária progressiva (para frente)

Gabarito: letra C. A questão trata da possibilidade de atribuição de responsabilidade tributária a terceiro por fato gerador futuro, denominada substituição tributária para frente ou progressiva. O Código Tributário Nacional, em seu art. 128, autoriza que a lei atribua a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador. A alternativa C descreve exatamente essa hipótese: o fabricante de veículos é responsável pelo ICMS incidente sobre futuras revendas pelas concessionárias, antecipando o recolhimento do tributo devido nas operações subsequentes – clássico exemplo de substituição tributária do ICMS.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A retenção na fonte do IRPF pelo empregador refere-se a fato gerador já ocorrido (pagamento do rendimento). Não se trata de responsabilidade por fato gerador futuro, mas de retenção do tributo devido pelo empregado no momento do pagamento. Difere da substituição tributária para frente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que é inadmissível, o que é falso. A substituição tributária para frente é admitida pelo ordenamento, desde que prevista em lei (CTN, art. 128). O STF já a reconheceu como constitucional no âmbito do ICMS.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O recolhimento antecipado de ICMS pelo fabricante em relação à futura revenda é hipótese clássica de substituição tributária para frente (progressiva). O fabricante, na condição de substituto tributário, antecipa o imposto devido nas operações subsequentes (revenda), por determinação legal. O fato gerador (a revenda) ainda ocorrerá, mas a lei atribui a responsabilidade ao fabricante, com fundamento no art. 128 do CTN e na legislação do ICMS.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Denomina "substituição tributária para trás", quando o caso é para frente (progressiva). A substituição para trás (regressiva) ocorre quando o fato gerador já ocorreu e a responsabilidade é atribuída a terceiro posteriormente. O enunciado trata de fato gerador futuro, logo progressiva. Além disso, o fundamento constitucional expresso para a substituição tributária do ICMS está no art. 155, §2º, XII, "b" da CF, mas a alternativa erra ao afirmar que se trata de substituição para trás.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A retenção na fonte do ISSQN pelo tomador do serviço refere-se a fato gerador já ocorrido (prestação do serviço). O tributo é retido no momento do pagamento pelo serviço já prestado, não havendo fato gerador futuro. É hipótese de responsabilidade por retenção, mas não de substituição tributária para frente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a responsabilidade por retenção na fonte (fato gerador já ocorrido) e a substituição tributária para frente (fato gerador futuro). As alternativas A e E são exemplos de retenção, mas não de substituição progressiva. A alternativa D troca o sentido da substituição (para trás em vez de para frente). O candidato deve identificar que a substituição para frente exige que o fato gerador ainda não tenha ocorrido no momento da atribuição da responsabilidade.

Gabarito: letra C

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