Aobrigatório e de funcionamento necessariamente permanente, qualquer que seja a companhia.
Bobrigatório e de funcionamento permanente ou somente nos exercícios em que houver sido requerida sua instalação pelos acionistas, exceto nas companhias de economia mista, nas quais seu funcionamento é necessariamente permanente.
Cfacultativo, exceto nas companhias abertas e de economia mista, nas quais é obrigatório.
Dobrigatório e de funcionamento permanente, exceto nas companhias com capital social inferior a R$ 1.000.000,00, nas quais poderá funcionar somente nos exercícios em que houver sido requerida sua instalação pelos acionistas.
Efacultativo, exceto nas companhias com capital social igual ou superior a R$ 1.000.000,00, nas quais é obrigatório.
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GabaritoB — obrigatório e de funcionamento permanente ou somente nos exercícios em que houver sido requerida sua instalação pelos acionistas, exceto nas companhias de economia mista, nas quais seu funcionamento é necessariamente permanente.
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Conselho Fiscal da Sociedade Anônima
Gabarito: letra B. O conselho fiscal é órgão obrigatório (Lei 6.404/1976, art. 161), mas seu funcionamento pode ser permanente ou apenas a pedido de acionistas, exceto nas companhias de economia mista, onde é necessariamente permanente (art. 240). A alternativa B reproduz essa regra com precisão.
A banca testa o conhecimento do regime jurídico do conselho fiscal na Lei das S.A., especialmente os arts. 161 e 240. O erro mais comum é confundir a obrigatoriedade do órgão com o caráter permanente de seu funcionamento, ou desconhecer a exceção das economias mistas.
Art. 161Lei-6404
Art. 161 — "A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas."
Art. 240Lei-6404
Art. 240 — "O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; [...]"
Característica
Conselho Fiscal (Regra Geral)
Exceção: Companhias de Economia Mista
Obrigatoriedade do órgão
Obrigatório (art. 161)
Obrigatório (art. 161 c/c art. 240)
Funcionamento
Permanente ou instalado a pedido de acionistas (art. 161)
Necessariamente permanente (art. 240)
Base legal
Art. 161, Lei 6.404/1976
Art. 240, Lei 6.404/1976
Conselho fiscal (S.A.)
1Obrigatório (art. 161)
Funcionamento permanente
Funcionamento a pedido
2Exceção: economia mista (art. 240)
Funcionamento necessariamente permanente
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o funcionamento é "necessariamente permanente" para qualquer companhia. O art. 161 permite o funcionamento não permanente, instalado a pedido de acionistas. Apenas as companhias de economia mista têm funcionamento permanentemente obrigatório (art. 240). Portanto, a generalização é falsa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente a dicotomia: órgão obrigatório, funcionamento permanente ou a pedido, e a ressalva para as companhias de economia mista (permanente). Conforme arts. 161 e 240.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao classificar o conselho como "facultativo". O art. 161 é categórico: "A companhia terá um conselho fiscal" – é obrigatório. A ressalva (abertas e economia mista) não existe; a obrigatoriedade é para todas as companhias.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona uma exceção com base em capital social inferior a R$ 1.000.000,00. A lei não prevê essa exceção. O funcionamento não permanente é permitido a todas as companhias (salvo economia mista), independentemente do capital. O valor de R$ 1.000.000,00 não consta nos arts. 161 e 240.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Novamente classifica como "facultativo", o que contraria o art. 161. Além disso, a exceção com base em capital igual ou superior a R$ 1.000.000,00 é fictícia. A obrigatoriedade atinge todas as companhias, sem distinção de capital.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "obrigatório" (existência do órgão) e "permanente" (funcionamento contínuo). O conselho fiscal é sempre obrigatório, mas pode não ser permanente, salvo nas economias mistas. As alternativas C e E trocam a obrigatoriedade por facultatividade; A e D distorcem a regra do funcionamento.