Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Registro e escrituração — FCC 2015
Direito Empresarial (Comercial)›Registro e escrituração
Código
fc022729
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Acerca dos livros e fichas dos empresários e sociedades, é correto afirmar:
Anão fazem prova senão depois de homologados pela Junta Comercial.
Bfazem prova contra as pessoas a que pertencem, mas não em seu favor.
Ca prova deles resultantes é bastante mesmo nos casos em que a lei exige escritura pública, já que se equiparam a documentos públicos.
Dquando escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, fazem prova a favor das pessoas a que pertencem, mas desde que confirmados por outros subsídios.
Ea prova deles resultantes pode ser ilidida pela comprovação da falsidade dos lançamentos, mas não da sua inexatidão.
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GabaritoD — quando escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, fazem prova a favor das pessoas a que pertencem, mas desde que confirmados por outros subsídios.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Livros e fichas empresariais – Valor probatório
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente a segunda parte do caput do art. 226 do Código Civil, que estabelece que os livros e fichas dos empresários e sociedades provam em favor de seu titular quando escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco e confirmados por outros subsídios. As demais alternativas ou contrariam dispositivo legal ou omitem requisito essencial.
A banca cobra o conhecimento literal do art. 226 do CC e seu parágrafo único. Vejamos cada alternativa:
Alternativa
Afirmação sobre valor probatório dos livros/fichas
Correta?
Fundamento legal
A
Só fazem prova após homologação pela Junta Comercial
❌
CC exige autenticação (art. 1.181), não homologação; valor probatório decorre da escrituração regular
B
Provam contra o titular, mas não a seu favor
❌
CC art. 226: provam contra e, nas condições legais, também a favor
C
Prova é bastante mesmo quando lei exige escritura pública; equiparam-se a documentos públicos
❌
CC art. 226, parágrafo único: prova não é bastante quando lei exige escritura pública; não se equiparam a documentos públicos
D
Escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, provam a favor do titular, desde que confirmados por outros subsídios
✅
CC art. 226, caput (2ª parte)
E
Prova pode ser ilidida por falsidade, mas não por inexatidão
❌
CC art. 226, parágrafo único: prova pode ser ilidida por falsidade ou inexatidão dos lançamentos
Valor probatório (art. 226 CC)
1Contra o titular
Prova plena
2A favor do titular
Sem vício extrínseco ou intrínseco
Confirmado por outros subsídios
3Limitações
Não basta se lei exige escritura pública
Ilidível por falsidade ou inexatidão
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os livros só fazem prova depois de homologados pela Junta Comercial. Não há previsão de homologação; o que a lei exige é a autenticação dos livros no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 1.181 CC). O valor probatório decorre da escrituração regular, não de ato posterior da Junta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que os livros provam contra as pessoas a que pertencem, mas não em seu favor. O art. 226 CC determina que provam contra e, nas condições previstas, a favor de seu titular. A alternativa nega essa segunda possibilidade, contrariando a lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a prova resultante é bastante mesmo quando a lei exige escritura pública, por equiparar-se a documentos públicos. O parágrafo único do art. 226 CC é expresso:
Art. 226CC
Código Civil, art. 226, parágrafo único: “A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.”
Além disso, livros empresariais não se equiparam a documentos públicos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve corretamente a segunda parte do caput do art. 226 CC:
Art. 226CC
Código Civil, art. 226, caput: “Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.”
A alternativa exige a escrituração sem vícios e a confirmação por outros elementos, exatamente como previsto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a prova pode ser ilidida pela comprovação da falsidade, mas não da inexatidão. O parágrafo único do art. 226 CC determina que a prova pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos. O erro está em excluir a inexatidão.
NÃO CAIA NESSA!
Na alternativa E, a banca troca o 'ou' por 'mas não', excluindo propositalmente a inexatidão. O art. 226, parágrafo único, é claro: a prova pode ser ilidida tanto pela falsidade quanto pela inexatidão dos lançamentos. Fique atento a essas inversões de sentido.
Gabarito: letra D — única que se alinha integralmente ao art. 226 do Código Civil.