Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FCC 2015
Direito Constitucional›Ordem Social
Código
fc022735
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Ao estabelecer saúde e educação como direitos de todos e um dever do Estado, a Constituição da República determina que
Atanto o ensino quanto a assistência à saúde são livres à iniciativa privada, sendo vedada, contudo, a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas.
Bos entes da federação, na organização de seus sistemas de ensino, definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório, assim compreendido o ensino fundamental, dos 4 aos 17 anos, inclusive no que se refere à sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
Ca União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços públicos de saúde.
Dos Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos de sua titularidade e dos recursos provenientes da arrecadação de tributos federais que lhe pertencem, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.
Elei complementar, a ser reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais.
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GabaritoE — lei complementar, a ser reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais.
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Direito Constitucional – Ordem Social (Saúde e Educação)
Gabarito: alternativa E. A alternativa E reproduz corretamente o disposto no art. 198, §3º, da Constituição Federal, que determina que lei complementar, reavaliada a cada cinco anos, estabelecerá os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais. As demais alternativas contêm erros ao restringir indevidamente a vedação de recursos públicos a instituições privadas (A), ao definir incorretamente o ensino obrigatório (B), ao aplicar à saúde os percentuais da educação (C) ou ao descrever incorretamente a base de cálculo dos recursos para educação (D).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas de forma absoluta. A Constituição, no art. 199, §2º, estabelece:
Art. 199, §2CF/88
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Portanto, a proibição alcança apenas as instituições com fins lucrativos. As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos podem receber recursos públicos (art. 199, §1º), e o ensino privado também pode ser beneficiado nas hipóteses do art. 213. A alternativa peca por generalizar a vedação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa define o ensino obrigatório como "ensino fundamental, dos 4 aos 17 anos". A Constituição, com a redação da Emenda Constitucional nº 59/2009, determina que o ensino obrigatório e gratuito abrange toda a educação básica dos 4 aos 17 anos, incluindo a pré-escola, o ensino fundamental e o ensino médio. A alternativa restringe indevidamente o conceito ao ensino fundamental, o que contraria o texto constitucional (art. 208, I, e §1º).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa aplica os percentuais de 18% para a União e 25% para Estados, DF e Municípios às ações e serviços públicos de saúde. Esses percentuais são próprios da manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o art. 212:
Art. 212CF/88
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Para a saúde, os percentuais mínimos são definidos por lei complementar (LC nº 141/2012) e são diferentes: União: 15%; Estados: 12%; Municípios: 15%, sobre a receita corrente líquida. A alternativa troca os percentuais de um setor para outro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a base de cálculo dos recursos mínimos para educação pelos Estados e DF de forma imprecisa. O art. 212 determina que a base é a receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências. O §1º do art. 212 esclarece que as parcelas transferidas a outros entes não são consideradas receita do ente transferidor para o cálculo, mas a alternativa sugere uma "dedução" das parcelas transferidas, o que não corresponde à técnica constitucional. Além disso, omite o percentual mínimo de 25% e a referência ao âmbito de atuação prioritária dos Estados (art. 211, §3º).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o conteúdo do art. 198, §3º, da Constituição Federal. O texto constitucional (transcrito parcialmente do bloco canônico) estabelece:
Art. 198, §3CF/88
Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
Os incisos desse parágrazo preveem, entre outros, os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais. A alternativa está em plena conformidade com o dispositivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os percentuais mínimos aplicáveis à saúde (art. 198 c/c LC 141/2012) e à educação (art. 212). O candidato deve memorizar que 18% e 25% são percentuais educacionais, enquanto os da saúde são fixados por lei complementar e são diferentes. Outra armadilha está na alternativa A, que omite a ressalva "com fins lucrativos" da vedação do art. 199, §2º. Fique atento às palavras exatas da Constituição!
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)