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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FCC 2015

Direito ConstitucionalDireitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fc022744
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Um indivíduo foi informado de que não teria acesso a financiamento para aquisição de imóvel a que pleiteava, em função de ter seu nome “negativado" junto a banco de dados de determinado serviço de proteção ao crédito. Em consulta à instituição responsável pelo serviço, descobriu que as restrições ao crédito deviam-se a uma série de cheques seus, emitidos e não adimplidos, que haviam em verdade sido furtados, fato que foi objeto de investigação criminal e ajuizamento de ação, em andamento, contra o acusado pela suposta prática de estelionato. Pretende, assim, que essas circunstâncias relativas ao inadimplemento sejam anotadas no cadastro mantido pela instituição. Na hipótese de não ser atendido administrativamente, o interessado, em sede judicial,
  1. Anão poderá valer-se de habeas data, por ausência de interesse de agir, uma vez que a instituição não lhe recusou acesso às informações existentes a seu respeito no banco de dados.
  2. Bdeverá recorrer às vias ordinárias, por inexistir ação de caráter mandamental cabível diante da situação descrita.
  3. Cpoderá valer-se de habeas data, devendo instruir a petição inicial com prova de recusa da instituição em fazer a anotação pretendida, sob pena de indeferimento, por inépcia.
  4. Dnão poderá valer-se de habeas data, por inexistirem dados a serem retificados, já que a informação referente ao inadimplemento dos cheques é verdadeira.
  5. Epoderá valer-se de mandado de segurança, na hipótese de o órgão não proceder à anotação pretendida no prazo de dez dias contados da entrada do requerimento.
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GabaritoC — poderá valer-se de habeas data, devendo instruir a petição inicial com prova de recusa da instituição em fazer a anotação pretendida, sob pena de indeferimento, por inépcia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Habeas Data – Anotação de Justificação em Cadastro de Proteção ao Crédito

Gabarito: letra C. O indivíduo pode valer-se de habeas data para obter a anotação de explicação sobre a pendência (furto dos cheques), mesmo que o dado de inadimplemento seja formalmente verdadeiro, conforme previsão do art. 4º, §2º da Lei 9.507/97, e a petição inicial deve ser instruída com prova de recusa administrativa, sob pena de inépcia (art. 8º, parágrafo único da mesma lei).

A questão explora o objeto do habeas data, que não se limita à retificação de dados inexatos, mas inclui a anotação de explicação ou contestação sobre dado verdadeiro, desde que justificada possível pendência. O interesse de agir exige prévia negativa administrativa ou decurso de prazo sem resposta.

Art. 4, §2Lei-9507

Art. 4º, §2º – "Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado."

Art. 8, §2Lei-9507

Art. 8º, parágrafo único – "A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I – da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

II – da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III – da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão."

Remédio Constitucional

Cabimento

Requisito para Petição Inicial

Fundamento Legal

Habeas Data

Anotação de explicação/contestação sobre dado verdadeiro, justificando pendência

Prova de recusa administrativa em fazer a anotação ou decurso de mais de 15 dias sem decisão

Lei 9.507/97, art. 4º, §2º e art. 8º, parágrafo único, III

Mandado de Segurança

Proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas data

Prova de requerimento administrativo e decurso de 10 dias sem resposta ou negativa

Lei 12.016/2009, art. 1º e art. 6º, §1º

Vias Ordinárias (Ação de Conhecimento)

Qualquer lesão ou ameaça a direito, sem rito especial

Prova do fato constitutivo do direito

CPC, art. 318 e seguintes

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não cabe habeas data por ausência de interesse de agir, pois a instituição não recusou o acesso às informações. O equívoco está em restringir o objeto do habeas data ao acesso: o remédio também serve para a anotação de justificação, e o enunciado expressamente menciona que o interessado não foi atendido administrativamente, configurando a recusa (ou omissão) que gera interesse de agir. A jurisprudência do STF e STJ exige a negativa prévia, presente no caso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que não há ação mandamental cabível, devendo usar vias ordinárias. O habeas data é ação constitucional de rito sumário, com caráter mandamental próprio para assegurar o direito à informação e à retificação/anotação. Portanto, existe remédio específico.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com precisão a solução jurídica: cabe habeas data para anotação de explicação (art. 4º, §2º), e a petição inicial deve ser instruída com prova de recusa administrativa (art. 8º, parágrafo único, III), sob pena de indeferimento por inépcia (art. 330, §1º, CPC). A alternativa acerta ao condicionar a admissibilidade da ação à apresentação da recusa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que não há dados a retificar, pois a informação de inadimplemento é verdadeira. Ignora o §2º do art. 4º, que admite a anotação de explicação mesmo quando o dado é verdadeiro, desde que haja justificativa de pendência. O furto dos cheques constitui justamente essa pendência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Indica o mandado de segurança como via cabível, mas o habeas data é o remédio constitucional específico para esses casos (acesso, retificação e anotação de dados pessoais). O mandado de segurança é residual (CF, art. 5º, LXIX) e não substitui o habeas data quando este é o instrumento adequado. Além disso, o prazo de 10 dias mencionado refere-se à retificação (art. 4º, §1º), não à anotação de justificação, cujo prazo para resposta é de 15 dias (art. 8º, parágrafo único, III).

PEGA ESSA DICA!

Na prova, lembre-se que o habeas data não se resume a corrigir dados falsos. Ele permite anotar explicações sobre dados verdadeiros (art. 4º, §2º, Lei 9.507/97). A banca adora cobrar essa hipótese, tentando induzir o candidato a acreditar que só cabe retificação de dado inexato.

Gabarito: letra C.

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