Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) – Legitimidade e Medida Liminar
Gabarito: D. O relator pode conceder liminar ad referendum do Plenário em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, nos termos do art. 5º, §1º da Lei 9.882/1999. A representação do PGJ estadual ao PGR é legítima (art. 2º, §1º), e a ADPF é cabível para lei pré-constitucional (art. 1º, parágrafo único). As demais alternativas apresentam erros:
A) O PGJ não propõe diretamente; ele representa ao PGR, que detém legitimidade. Logo, não há falta de legitimidade – a petição não seria indeferida por esse motivo.
B) A ADPF é cabível para leis anteriores à Constituição de 1988, pois não cabe ADI por inconstitucionalidade superveniente. Há controvérsia judicial atual, o que atende à subsidiariedade. Portanto, é hipótese de cabimento.
C) A fungibilidade não se aplica, pois ADI não é cabível para lei pré-constitucional (objeto diferente). Não se pode receber ADPF como ADI nesse caso.
D) Correta, conforme o art. 5º, §1º transcrito abaixo.
E) A liminar pode consistir na suspensão de processos, mas a alternativa é genérica e não reflete a regra específica aplicável ao caso (urgência). Além disso, a liminar é concedida pelo relator ad referendum; o STF não a concede diretamente nessa hipótese.
Art. 5, §1Lei-9882
Art. 5º, §1º — "Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno."
Portanto, a alternativa correta é a letra D.