Habeas Corpus no Processo Penal
Gabarito: letra E. A alternativa E está correta ao afirmar que não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição se o fundamento for fato ou direito estrangeiro sem prova nos autos e sem provocação do relator. Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência do STF, que exige a comprovação do direito estrangeiro e a prévia solicitação ao relator para conhecer do writ. As demais alternativas incorrem em erros: a) inverte o art. 652 do CPP; b) nega competência que o art. 654, §2º do CPP expressamente confere; c) atribui ao STF competência que é do STJ (Súmula 690 do STF); d) generaliza de forma absoluta posição jurisprudencial que admite exceções.
A banca testa o conhecimento de dispositivos legais e jurisprudenciais relevantes sobre o habeas corpus, exigindo atenção à literalidade da lei e às súmulas dos tribunais superiores.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o processo "não poderá ser renovado" se o HC for concedido por nulidade. O art. 652 do CPP determina exatamente o contrário:
Código de Processo Penal (CPP), Art. 652:
Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.
Logo, a renovação é obrigatória, não vedada. O erro é frontal ao texto legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o juiz de primeiro grau não tem competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus. O art. 654, §2º do CPP é claro:
Art. 654, §2CPP
Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Portanto, o juiz singular possui sim essa competência. A alternativa nega expressa previsão legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atribui ao STF competência originária para julgar HC contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. A competência é do STJ, conforme Súmula 690 do STF: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra atos de turmas recursais dos juizados especiais criminais."
O STF só julga HC nas hipóteses do art. 102, I, "d" e "i" da Constituição (pacientes ou coatores específicos). Turma recursal não se enquadra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que, "em hipótese alguma", se concede HC impetrado como substitutivo de recurso ou revisão criminal. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que o HC não é cabível como substitutivo do recurso ordinário, mas admite exceções quando há flagrante ilegalidade ou abuso de poder (ex.: STF HC 127.485). A expressão "em hipótese alguma" é generalização indevida, pois a própria jurisprudência reconhece a possibilidade de concessão de ofício ou de conhecimento em situações excepcionais.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz jurisprudência consolidada do STF: não se conhece de HC contra omissão de relator de extradição se o fundamento se baseia em fato ou direito estrangeiro cuja prova não estava nos autos e o relator não foi provocado a se manifestar. Isso porque o HC exige prova pré-constituída do direito alegado e, no caso de omissão, é necessário que o impetrante tenha previamente instado a autoridade a se pronunciar.
Gabarito: letra E.