Prova testemunhal no CPP
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz a regra do art. 222-A do CPP: as cartas rogatórias só são expedidas se demonstrada previamente a imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. As demais alternativas contêm incorreções.
Critério | Alternativa A | Alternativa B | Alternativa C (Gabarito) | Alternativa D | Alternativa E |
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Regra | Testemunha ameaçada pode deixar de depor | Governador pode depor por escrito | Carta rogatória exige imprescindibilidade + custos | Juiz determina substituição da testemunha doente | Profissionais do segredo são proibidos de depor |
Base legal | Inexistente (art. 206) | Art. 221, §1º (não inclui Governador) | Art. 222-A do CPP | Inexistente (art. 449 CPC) | Art. 207 (faculdade, não proibição) |
Correção | ❌ Incorreta | ❌ Incorreta | ✅ Correta | ❌ Incorreta | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Não há previsão legal autorizando a testemunha de acusação a deixar de depor por sentir-se ameaçada pelo réu. O CPP impõe a obrigação de depor (art. 206), salvo exceções específicas (arts. 207, 208), que não incluem essa hipótese. Existem medidas de proteção à testemunha, mas não a dispensa do depoimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A prerrogativa de optar pelo depoimento por escrito, prevista no art. 221, §1º do CPP, é restrita ao Presidente da República, ao Vice-Presidente, e aos presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal. O Governador, embora tenha direito a ser inquirido em local ajustado, não pode optar pelo depoimento escrito.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 222-A do CPP estabelece que "As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio." (a redação é literal, mas não consta integralmente no bloco canônico; a regra é pacífica). A alternativa está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há previsão de que o juiz determine a substituição da testemunha arrolada pela defesa que esteja impossibilitada por enfermidade, sob pena de preclusão. O art. 449 do CPC (aplicado subsidiariamente) determina que, nesse caso, o juiz designará dia, hora e lugar para ouvi-la. A parte pode desistir da testemunha (art. 401, §2º) e arrolar outra, mas não há imposição judicial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
As pessoas que devem guardar segredo profissional não são proibidas de depor, mas têm a faculdade de recusar-se (art. 207 do CPP). Se desobrigadas pela parte interessada ou se o segredo não for mais necessário, podem depor. A afirmação de que são "proibidas" é incorreta.
Conclusão: Apenas a alternativa C está de acordo com o CPP.