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Questão de Direito Penal — Furto — FCC 2015

Direito PenalFurto
Código
fc022763
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em relação ao crime de furto, é correto assegurar que
  1. Ano caso de incidirem duas qualificadoras, uma qualifica o delito e a outra atua como agravante comum, ainda que não prevista como tal.
  2. Bé qualificado pelo concurso de pessoas, ainda que posterior a participação de outrem e não prometida com precedência.
  3. Cé punível a subtração de coisa comum por condômino, coerdeiro ou sócio, desde que fungível e o valor não exceda a quota a que tem direito o agente.
  4. Da relação de emprego sempre configura a qualifi- cadora do abuso de confiança.
  5. Eé admissível o reconhecimento da figura privilegiada do delito, em algumas situações, nos casos de furto qualificado.
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GabaritoE — é admissível o reconhecimento da figura privilegiada do delito, em algumas situações, nos casos de furto qualificado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Furto

Gabarito: letra E. É correto afirmar que, em algumas situações, admite-se o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, §2º, CP) mesmo em casos de furto qualificado. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 511, permite a aplicação do privilégio quando presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. As demais alternativas contêm erros: A e B distorcem regras do furto qualificado; C inverte o disposto no art. 156, §2º; D generaliza indevidamente o abuso de confiança.

Alternativa

Afirmação

Correção

Fundamento

A

Duas qualificadoras: uma qualifica, a outra vira agravante comum, mesmo sem previsão legal.

❌ Incorreta

A qualificadora excedente só pode ser considerada agravante se estiver prevista no art. 61 do CP; não há transformação automática.

B

Furto qualificado pelo concurso de pessoas, mesmo que a participação seja posterior e não prometida.

❌ Incorreta

O concurso deve ocorrer durante a execução do crime; participação posterior à consumação não qualifica.

C

Subtração de coisa comum por condômino, coerdeiro ou sócio é punível se fungível e valor não exceder a quota.

❌ Incorreta

O art. 156, §2º, CP diz o contrário: a conduta não é punível nessas condições.

D

Relação de emprego sempre configura a qualificadora do abuso de confiança.

❌ Incorreta

O abuso de confiança exige fidúcia específica; a mera relação de emprego não basta.

E

É admissível o furto privilegiado em algumas situações de furto qualificado.

✅ Correta

Súmula 511 do STJ: admite-se o privilégio (art. 155, §2º) quando presentes primariedade, pequeno valor e qualificadora objetiva.

1Simples (caput)
Subtrair coisa alheia móvel
2Privilegiado (§2º)
Réu primário
Pequeno valor
3Qualificado (§4º)
Rompimento de obstáculo (I)
Abuso de confiança (II)
Chave falsa (III)
Concurso de pessoas (IV)
4Súmula 511/STJ
Privilégio + qualificadora objetiva
Furto (art. 155)
LEVELsoulevel.com.br
Furto (art. 155): Simples (caput) (Subtrair coisa alheia móvel); Privilegiado (§2º) (Réu primário, Pequeno valor); Qualificado (§4º) (Rompimento de obstáculo (I), Abuso de confiança (II), Chave falsa (III), Concurso de pessoas (IV)); Súmula 511/STJ (Privilégio + qualificadora objetiva)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que, incidindo duas qualificadoras, uma qualifica e a outra atua como agravante comum, ainda que não prevista como tal, é falsa. Quando há mais de uma qualificadora, apenas uma delas qualifica o crime; as demais podem ser consideradas como agravantes genéricas apenas se estiverem previstas no art. 61 do CP. Não se transforma automaticamente uma qualificadora em agravante se a lei não a prevê como tal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o furto é qualificado pelo concurso de pessoas ainda que a participação de outrem seja posterior e não prometida com precedência. O furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV) exige que o concurso ocorra durante a execução do crime; se a participação é posterior à consumação, não há concurso para qualificar. A qualificadora independe de promessa prévia, mas a participação deve ser concomitante.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que é punível a subtração de coisa comum por condômino, coerdeiro ou sócio, desde que fungível e o valor não exceda a sua quota. O art. 156, §2º, CP, dispõe exatamente o contrário:

Art. 156, §2CP

Código Penal, art. 156, §2º: Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

Logo, a conduta é impunível, e não punível. Erro de inversão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que "a relação de emprego sempre configura a qualificadora do abuso de confiança". Isso é falso. O abuso de confiança (art. 155, §4º, II) exige uma específica fidúcia decorrente de situação pessoal; a mera relação de emprego não basta. Conforme a doutrina, "a simples relação de emprego não basta à qualificação do furto, sendo indispensável a seu reconhecimento a existência de específica fidúcia decorrente de situação pessoal". Portanto, a palavra "sempre" torna a assertiva incorreta.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A jurisprudência pacífica do STJ admite o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, §2º) em casos de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva e estejam presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa. O teor da Súmula 511 do STJ é exatamente nesse sentido. Assim, a alternativa está correta ao afirmar que é admissível, em algumas situações, a figura privilegiada no furto qualificado.

PEGA ESSA DICA!

Ao estudar furto, memorize as hipóteses de furto qualificado e as condições para o privilégio. A banca costuma explorar a diferença entre furto simples, qualificado e privilegiado, além das nuances do abuso de confiança e do concurso de pessoas.

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