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Questão de Direito Penal — Ação penal — FCC 2015

Direito PenalAção penal
Código
fc022766
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No tocante à ação penal, é correto afirmar que
  1. Aadmissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória.
  2. Bimplica renúncia tácita do direito de queixa o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
  3. Cadmissível a renúncia tácita, mas o perdão do ofendido deve ser expresso.
  4. Da renúncia constitui causa de extinção da punibilidade relativa às ações penais privadas e públicas condicionadas.
  5. Econcedido o perdão por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — concedido o perdão por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação penal — Perdão e renúncia

Gabarito: letra E. Nos termos do art. 106, II, do Código Penal, o perdão concedido por um dos ofendidos não prejudica o direito dos demais ofendidos. As demais alternativas contrariam dispositivos legais: o perdão não é admitido após o trânsito em julgado da condenação (art. 106, §2º); o recebimento de indenização não implica renúncia tácita (art. 104, parágrafo único); o perdão pode ser tácito (art. 106, caput); e a renúncia não é causa de extinção da punibilidade nas ações penais públicas condicionadas (é causa de impedimento ao exercício do direito de queixa/representação, mas não integra o rol do art. 107 do CP).

A questão cobra o conhecimento das regras do perdão do ofendido e da renúncia ao direito de queixa, previstas nos arts. 104 e 106 do Código Penal. As alternativas abordam situações corriqueiras de confusão entre os institutos.

Art. 106, §1CP

Art. 106 — O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

I — se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

II — se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

III — se o querelado o recusa, não produz efeito. § 1º — Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. § 2º — Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

Art. 104 — O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Parágrafo único — Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

Instituto

Característica

Fundamento Legal

Efeito

Perdão do ofendido

Pode ser expresso ou tácito

Art. 106, caput

Extingue a punibilidade (art. 107, IV, CP)

Perdão do ofendido

Concedido por um ofendido não prejudica os demais

Art. 106, II

Direito dos outros ofendidos permanece

Perdão do ofendido

Não admissível após trânsito em julgado da condenação

Art. 106, §2º

Perdão só é válido antes

Renúncia ao direito de queixa

Pode ser expressa ou tácita

Art. 104, caput

Impede o exercício do direito de queixa

Renúncia ao direito de queixa

Recebimento de indenização não implica renúncia tácita

Art. 104, parágrafo único

Ato compatível com o exercício do direito

Renúncia ao direito de queixa

Aplicável apenas a ações penais privadas

Art. 100, §2º c/c art. 104

Não se aplica a ações públicas condicionadas

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o perdão é admissível após o trânsito em julgado da sentença condenatória. O art. 106, §2º, é categórico: não é admissível o perdão nessa hipótese. A extinção da punibilidade pela condenação transitada em julgado é definitiva, e o perdão somente pode ocorrer antes.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que receber indenização do dano implica renúncia tácita ao direito de queixa. O art. 104, parágrafo único, expressamente nega essa consequência. A renúncia tácita decorre de atos incompatíveis com a vontade de exercer o direito, mas o recebimento de indenização não é um desses atos.

NÃO CAIA NESSA!

Muitos candidatos associam indenização à perda do direito de queixa, mas o CP exclui essa hipótese. A banca explora essa crença comum.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o perdão deve ser expresso, embora admita renúncia tácita. O art. 106, caput, é claro: o perdão pode ser expresso ou tácito. Logo, ambas as figuras admitem forma tácita, e a alternativa erra ao restringir o perdão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a renúncia constitui causa de extinção da punibilidade relativa às ações penais privadas e públicas condicionadas. A renúncia extingue o direito de queixa ou de representação, mas não é causa de extinção da punibilidade (rol do art. 107 do CP). Nas ações públicas condicionadas, a renúncia à representação impede o exercício da ação, mas não extingue a punibilidade do agente — o Estado ainda pode processar se houver representação válida. A única hipótese em que a renúncia (via composição civil) leva à extinção da punibilidade é no âmbito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 74, parágrafo único), mas a alternativa generaliza incorretamente.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalmente o art. 106, II: o perdão concedido por um dos ofendidos não prejudica o direito dos outros. Cada ofendido pode exercer seu direito de queixa independentemente, salvo se houver litisconsórcio ativo necessário, o que não é o caso.

Gabarito: letra E.

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