Aadmissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória.
Bimplica renúncia tácita do direito de queixa o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
Cadmissível a renúncia tácita, mas o perdão do ofendido deve ser expresso.
Da renúncia constitui causa de extinção da punibilidade relativa às ações penais privadas e públicas condicionadas.
Econcedido o perdão por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros.
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GabaritoE — concedido o perdão por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros.
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Ação penal — Perdão e renúncia
Gabarito: letra E. Nos termos do art. 106, II, do Código Penal, o perdão concedido por um dos ofendidos não prejudica o direito dos demais ofendidos. As demais alternativas contrariam dispositivos legais: o perdão não é admitido após o trânsito em julgado da condenação (art. 106, §2º); o recebimento de indenização não implica renúncia tácita (art. 104, parágrafo único); o perdão pode ser tácito (art. 106, caput); e a renúncia não é causa de extinção da punibilidade nas ações penais públicas condicionadas (é causa de impedimento ao exercício do direito de queixa/representação, mas não integra o rol do art. 107 do CP).
A questão cobra o conhecimento das regras do perdão do ofendido e da renúncia ao direito de queixa, previstas nos arts. 104 e 106 do Código Penal. As alternativas abordam situações corriqueiras de confusão entre os institutos.
Art. 106, §1CP
Art. 106 — O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I — se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II — se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III — se o querelado o recusa, não produz efeito. § 1º — Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. § 2º — Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
Art. 104 — O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Parágrafo único — Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
Instituto
Característica
Fundamento Legal
Efeito
Perdão do ofendido
Pode ser expresso ou tácito
Art. 106, caput
Extingue a punibilidade (art. 107, IV, CP)
Perdão do ofendido
Concedido por um ofendido não prejudica os demais
Art. 106, II
Direito dos outros ofendidos permanece
Perdão do ofendido
Não admissível após trânsito em julgado da condenação
Art. 106, §2º
Perdão só é válido antes
Renúncia ao direito de queixa
Pode ser expressa ou tácita
Art. 104, caput
Impede o exercício do direito de queixa
Renúncia ao direito de queixa
Recebimento de indenização não implica renúncia tácita
Art. 104, parágrafo único
Ato compatível com o exercício do direito
Renúncia ao direito de queixa
Aplicável apenas a ações penais privadas
Art. 100, §2º c/c art. 104
Não se aplica a ações públicas condicionadas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o perdão é admissível após o trânsito em julgado da sentença condenatória. O art. 106, §2º, é categórico: não é admissível o perdão nessa hipótese. A extinção da punibilidade pela condenação transitada em julgado é definitiva, e o perdão somente pode ocorrer antes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que receber indenização do dano implica renúncia tácita ao direito de queixa. O art. 104, parágrafo único, expressamente nega essa consequência. A renúncia tácita decorre de atos incompatíveis com a vontade de exercer o direito, mas o recebimento de indenização não é um desses atos.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos associam indenização à perda do direito de queixa, mas o CP exclui essa hipótese. A banca explora essa crença comum.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o perdão deve ser expresso, embora admita renúncia tácita. O art. 106, caput, é claro: o perdão pode ser expresso ou tácito. Logo, ambas as figuras admitem forma tácita, e a alternativa erra ao restringir o perdão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a renúncia constitui causa de extinção da punibilidade relativa às ações penais privadas e públicas condicionadas. A renúncia extingue o direito de queixa ou de representação, mas não é causa de extinção da punibilidade (rol do art. 107 do CP). Nas ações públicas condicionadas, a renúncia à representação impede o exercício da ação, mas não extingue a punibilidade do agente — o Estado ainda pode processar se houver representação válida. A única hipótese em que a renúncia (via composição civil) leva à extinção da punibilidade é no âmbito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 74, parágrafo único), mas a alternativa generaliza incorretamente.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente o art. 106, II: o perdão concedido por um dos ofendidos não prejudica o direito dos outros. Cada ofendido pode exercer seu direito de queixa independentemente, salvo se houver litisconsórcio ativo necessário, o que não é o caso.