Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — FCC 2015
Direito Penal›Causas de extinção da punibilidade
Código
fc022767
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A interrupção da prescrição
Anão leva a que comece a correr novamente o prazo a partir do dia em que verificada a causa interruptiva, no caso de continuação do cumprimento da pena.
Bocorre com o oferecimento da denúncia ou da queixa, e não com o recebimento.
Cé extensível aos crimes conexos, ainda que objeto de processos distintos, se verificada em relação a qualquer deles.
Dproduz efeitos relativamente a todos os autores do crime quando do início ou continuação do cumprimento da pena por algum deles.
Eocorre com a publicação da sentença ou acórdãos absolutórios recorríveis.
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GabaritoA — não leva a que comece a correr novamente o prazo a partir do dia em que verificada a causa interruptiva, no caso de continuação do cumprimento da pena.
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Interrupção da prescrição (art. 117 do CP)
Gabarito: letra A. A interrupção da prescrição, no caso de início ou continuação do cumprimento da pena (inciso V do art. 117), não reinicia o prazo prescricional – ele continua correndo do ponto em que foi interrompido. Essa é a exceção prevista no §2º do art. 117. As demais alternativas trocam termos ou invertem a regra de comunicabilidade.
A banca cobra a literalidade do art. 117 do Código Penal e seus parágrafos, especialmente o tratamento diferenciado do inciso V.
Art. 117, §1CP
Art. 117 — O curso da prescrição interrompe-se:
I — pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II — pela pronúncia;
III — pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV — pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V — pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI — pela reincidência. § 1º — Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. § 2º — Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Instituto
Critério
Regra geral (incisos I a IV e VI)
Exceção (inciso V – início/continuação da pena)
Interrupção da prescrição
Efeito sobre o prazo
O prazo prescricional recomeça do zero a partir da data da interrupção (§2º).
O prazo não recomeça; continua a correr do ponto em que foi interrompido (§2º, parte final).
Comunicabilidade entre autores
A interrupção comunica-se a todos os autores do crime (§1º, 1ª parte).
A interrupção não se comunica automaticamente (exceção do §1º c/c §2º).
Comunicabilidade entre crimes conexos
A interrupção estende-se a crimes conexos, desde que no mesmo processo (§1º, 2ª parte).
A interrupção não se estende a crimes conexos de processos distintos (mesmo que conexos).
Interrupção da prescrição (art. 117 CP)
1Causas interruptivas
Recebimento da denúncia/queixa
Pronúncia
Decisão confirmatória da pronúncia
Sentença/acórdão condenatório
Início/continuação da pena
Reincidência
2Efeitos
Regra geral: reinicia prazo
Exceção (inciso V): não reinicia
Comunicabilidade (§1º)
A todos os coautores
A conexos do mesmo processo
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a exceção do §2º: com o início ou continuação do cumprimento da pena (inciso V), a interrupção não faz reiniciar o prazo; a prescrição prossegue da data em que foi interrompida. É a hipótese em que o condenado já está cumprindo pena, e a prescrição executória continua a correr.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O inciso I do art. 117 é claro: a interrupção ocorre pelo recebimento da denúncia ou queixa, não pelo oferecimento. O oferecimento é ato do Ministério Público; o recebimento é o ato judicial que admite a acusação – é esse que interrompe a prescrição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O §1º limita a extensão da interrupção a crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo. A alternativa suprime essa exigência, afirmando que bastaria serem conexos, ainda que em processos distintos – o que a lei não prevê.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O §1º exclui expressamente os incisos V e VI do efeito comunicativo a todos os autores. Assim, a interrupção pelo início ou continuação da pena produz efeitos apenas em relação ao autor que iniciou/continuou a pena, não se estendendo aos demais. A alternativa inverte a regra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O inciso IV prevê a interrupção pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, não absolutórios. A banca troca o termo “condenatórios” por “absolutórios”, o que descaracteriza a causa interruptiva (a absolvição, em regra, não interrompe a prescrição).
NÃO CAIA NESSA!
A questão explora trocas clássicas de termos da lei: (a) “oferecimento” por “recebimento” (inciso I); (b) “absolutórios” por “condenatórios” (inciso IV); (c) efeitos pessoais do inciso V tratados como gerais (alternativa D); e (d) a exigência de “mesmo processo” para crimes conexos (alternativa C). Memorize o art. 117 e preste atenção às palavras exatas – a banca adora inverter um único termo para derrubar o candidato.