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Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — FCC 2015

Direito PenalCausas de extinção da punibilidade
Código
fc022767
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A interrupção da prescrição
  1. Anão leva a que comece a correr novamente o prazo a partir do dia em que verificada a causa interruptiva, no caso de continuação do cumprimento da pena.
  2. Bocorre com o oferecimento da denúncia ou da queixa, e não com o recebimento.
  3. Cé extensível aos crimes conexos, ainda que objeto de processos distintos, se verificada em relação a qualquer deles.
  4. Dproduz efeitos relativamente a todos os autores do crime quando do início ou continuação do cumprimento da pena por algum deles.
  5. Eocorre com a publicação da sentença ou acórdãos absolutórios recorríveis.
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GabaritoA — não leva a que comece a correr novamente o prazo a partir do dia em que verificada a causa interruptiva, no caso de continuação do cumprimento da pena.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Interrupção da prescrição (art. 117 do CP)

Gabarito: letra A. A interrupção da prescrição, no caso de início ou continuação do cumprimento da pena (inciso V do art. 117), não reinicia o prazo prescricional – ele continua correndo do ponto em que foi interrompido. Essa é a exceção prevista no §2º do art. 117. As demais alternativas trocam termos ou invertem a regra de comunicabilidade.

A banca cobra a literalidade do art. 117 do Código Penal e seus parágrafos, especialmente o tratamento diferenciado do inciso V.

Art. 117, §1CP

Art. 117 — O curso da prescrição interrompe-se:

I — pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II — pela pronúncia;

III — pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV — pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

V — pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI — pela reincidência. § 1º — Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. § 2º — Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

Instituto

Critério

Regra geral (incisos I a IV e VI)

Exceção (inciso V – início/continuação da pena)

Interrupção da prescrição

Efeito sobre o prazo

O prazo prescricional recomeça do zero a partir da data da interrupção (§2º).

O prazo não recomeça; continua a correr do ponto em que foi interrompido (§2º, parte final).

Comunicabilidade entre autores

A interrupção comunica-se a todos os autores do crime (§1º, 1ª parte).

A interrupção não se comunica automaticamente (exceção do §1º c/c §2º).

Comunicabilidade entre crimes conexos

A interrupção estende-se a crimes conexos, desde que no mesmo processo (§1º, 2ª parte).

A interrupção não se estende a crimes conexos de processos distintos (mesmo que conexos).

Interrupção da prescrição (art. 117 CP)
  • 1Causas interruptivas
    • Recebimento da denúncia/queixa
    • Pronúncia
    • Decisão confirmatória da pronúncia
    • Sentença/acórdão condenatório
    • Início/continuação da pena
    • Reincidência
  • 2Efeitos
    • Regra geral: reinicia prazo
    • Exceção (inciso V): não reinicia
    • Comunicabilidade (§1º)
      • A todos os coautores
      • A conexos do mesmo processo
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a exceção do §2º: com o início ou continuação do cumprimento da pena (inciso V), a interrupção não faz reiniciar o prazo; a prescrição prossegue da data em que foi interrompida. É a hipótese em que o condenado já está cumprindo pena, e a prescrição executória continua a correr.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O inciso I do art. 117 é claro: a interrupção ocorre pelo recebimento da denúncia ou queixa, não pelo oferecimento. O oferecimento é ato do Ministério Público; o recebimento é o ato judicial que admite a acusação – é esse que interrompe a prescrição.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O §1º limita a extensão da interrupção a crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo. A alternativa suprime essa exigência, afirmando que bastaria serem conexos, ainda que em processos distintos – o que a lei não prevê.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O §1º exclui expressamente os incisos V e VI do efeito comunicativo a todos os autores. Assim, a interrupção pelo início ou continuação da pena produz efeitos apenas em relação ao autor que iniciou/continuou a pena, não se estendendo aos demais. A alternativa inverte a regra.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O inciso IV prevê a interrupção pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, não absolutórios. A banca troca o termo “condenatórios” por “absolutórios”, o que descaracteriza a causa interruptiva (a absolvição, em regra, não interrompe a prescrição).

NÃO CAIA NESSA!

A questão explora trocas clássicas de termos da lei: (a) “oferecimento” por “recebimento” (inciso I); (b) “absolutórios” por “condenatórios” (inciso IV); (c) efeitos pessoais do inciso V tratados como gerais (alternativa D); e (d) a exigência de “mesmo processo” para crimes conexos (alternativa C). Memorize o art. 117 e preste atenção às palavras exatas – a banca adora inverter um único termo para derrubar o candidato.

Gabarito: letra A

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