Questão de Direito Penal — Lesões corporais — FCC 2015
Direito Penal›Lesões corporais
Código
fc022769
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
"A" recebeu de "B" a determinação de espancar terceiro. No entanto, ultrapassando os limites da provocação, mata a vítima. No caso, o partícipe responderá
Apor lesão corporal, sem aumento da pena, se podia prever o resultado, ou pelo homicídio, por dolo eventual, se assumiu o risco de produzir o resultado.
Bpelo homicídio, por dolo eventual, se assumiu o risco de produzir o resultado, ou por homicídio culposo.
Cpor lesão corporal, sem aumento da pena, se não podia prever o resultado, ou pelo homicídio, por dolo eventual, se assumiu o risco de produzir o resultado.
Dpor lesão corporal, sem aumento de pena, se não podia prever o resultado morte, ou por homicídio culposo.
Epor lesão corporal, com a pena aumentada, se a consequência letal lhe era imprevisível, ou pelo homicídio, por dolo eventual, se assumiu o risco de produzir o resultado.
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GabaritoC — por lesão corporal, sem aumento da pena, se não podia prever o resultado, ou pelo homicídio, por dolo eventual, se assumiu o risco de produzir o resultado.
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Lesões corporais – Responsabilidade do partícipe pelo excesso do executor
Gabarito: letra C. O partícipe que ordena agressão (lesão corporal) responde pelo homicídio apenas se assumiu o risco do resultado morte (dolo eventual); caso contrário, se o resultado letal era imprevisível, responde apenas pela lesão corporal, sem aumento de pena – exatamente o que descreve a alternativa C.
Fundamento: no direito penal brasileiro, o partícipe responde pelo crime que efetivamente concorreu, nos limites do dolo. Se o executor extrapola e mata, o partícipe só responde pelo homicídio se previu e assumiu o risco da morte (dolo eventual). Se não podia prever, responde pelo crime originário – lesão corporal – sem agravação (pois a morte não estava no seu dolo). A alternativa C espelha essa dualidade. As demais invertem a condição ("se podia prever", alternativa A) ou incluem homicídio culposo (B, D) ou aumento de pena (E), que não se aplicam.
Art. 18, ICP
Art. 18, I — "doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;"
Alternativa A – ❌ Incorreta
Diz que o partícipe responde por lesão corporal se podia prever o resultado. Na verdade, se podia prever, mas não assumiu o risco, ainda responde por lesão corporal? A previsibilidade por si só não basta para configurar dolo eventual; é necessário assumir o risco. A redação troca a condição: a lesão corporal sem aumento é para quando não podia prever, não quando podia.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Traz apenas hipótese de homicídio (dolo eventual ou culposo). Ignora que o partícipe pode responder apenas por lesão corporal se não assumiu o risco. Além disso, homicídio culposo não se aplica aqui, porque o partícipe agiu com dolo na ordem (queria a lesão), e a morte não foi culposa da parte dele se assumiu o risco – seria dolo eventual.
Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta: "por lesão corporal, sem aumento da pena, se não podia prever o resultado, ou pelo homicídio, por dolo eventual, se assumiu o risco de produzir o resultado." Separa exatamente as duas possibilidades segundo o dolo do partícipe.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Substitui "homicídio por dolo eventual" por "homicídio culposo". O partícipe que assume o risco age com dolo eventual, não culpa. Se não assumiu, responde por lesão corporal (se imprevisível), não por homicídio culposo.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Afirma que se a consequência letal era imprevisível, a pena de lesão corporal é aumentada. O aumento não existe: a lesão corporal mantém a pena normal. O aumento só caberia se houver previsão legal (ex.: lesão seguida de morte qualificada, mas não é o caso).
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde previsibilidade com assunção de risco. O partícipe que tem previsibilidade mas não assume o risco não responde por homicídio. Além disso, tenta incluir homicídio culposo, que é inadequado – o partícipe agiu dolosamente (queria lesão), e a morte pode ser atribuída a dolo eventual, não a culpa.
PEGA ESSA DICA!
L de Lesão, L de Luta
Associação para o art. 129 do CP: L de Lesão corporal lembra L de Luta (ofensa à integridade física).