Questão de Direito Penal — Noções gerais de dosimetria da pena privativa de liberdade — FCC 2015
Direito Penal›Noções gerais de dosimetria da pena privativa de liberdade
Código
fc022770
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Por disposição legal, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, devem servir de parâmetro para o cálculo de
Adiminuição da pena pelo arrependimento posterior.
Baumento da pena pelo crime continuado comum
Caumento da pena pelo concurso formal próprio
Ddiminuição da pena por semi-imputabilidade.
Eaumento da pena pelo crime continuado específico.
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GabaritoE — aumento da pena pelo crime continuado específico.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Dosimetria da pena – Crime continuado específico
Gabarito: letra E. O enunciado reproduz literalmente os critérios do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, que rege o aumento da pena no crime continuado específico. Nas demais alternativas, a lei não vincula essas circunstâncias ao cálculo do aumento ou diminuição.
A banca testa o conhecimento literal do dispositivo que trata do crime continuado específico (art. 71, parágrafo único, CP). Enquanto o art. 59 utiliza essas mesmas variáveis para fixar a pena-base (primeira fase da dosimetria), o parágrafo único do art. 71 as exige como parâmetro para majorar a pena quando o agente comete crimes dolosos contra vítimas diferentes com violência ou grave ameaça.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O arrependimento posterior (art. 16, CP) é causa de diminuição de 1/3 a 2/3, calculada sobre a pena já fixada. A lei não menciona os referidos elementos como parâmetro para esse cálculo. O art. 16 utiliza apenas os requisitos de crime sem violência ou grave ameaça, reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou queixa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O crime continuado comum (art. 71, caput, CP) prevê aumento de 1/6 a 2/3, mas sem vincular a majoração às circunstâncias do art. 59. O juiz aplica a fração conforme o número de infrações, sem necessidade de avaliar culpabilidade, antecedentes etc.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O concurso formal próprio (art. 70, caput, CP) também estabelece aumento de 1/6 a 1/2, e não há previsão legal de que os critérios do enunciado sejam utilizados para fixar essa majoração.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP) é causa de diminuição de 1 a 2/3, baseada na capacidade reduzida do agente. A lei não faz referência às circunstâncias judiciais para esse cálculo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O parágrafo único do art. 71 do CP determina que, no crime continuado específico (crimes dolosos contra vítimas diferentes com violência ou grave ameaça), o juiz deve considerar exatamente os fatores enumerados no enunciado para aumentar a pena até o triplo. A literalidade do dispositivo é:
Art. 71CP
"Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código."
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir os critérios do parágrafo único do art. 71 com a primeira fase da dosimetria (art. 59). Ambos usam os mesmos termos, mas em contextos distintos: o art. 59 fixa a pena-base; o art. 71, parágrafo único, é uma causa especial de aumento para o crime continuado específico. Na prova, atente-se ao dispositivo exato que a questão pede.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, memorize que o art. 71, parágrafo único, é o único dispositivo que, ao tratar de aumento de pena, expressamente exige a análise dessas circunstâncias judiciais. As demais causas de aumento/diminuição (concurso formal, crime continuado comum, arrependimento posterior, semi-imputabilidade) não as repetem.