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Questão de Direito do Consumidor — Qualidade de Produtos e Serviços da Prevenção e da Reparação de Danos — FCC 2015

Direito do ConsumidorQualidade de Produtos e Serviços da Prevenção e da Reparação de Danos
Código
fc022777
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A sentença, tendo em conta o alegado na defesa de mérito apresentada pela ré, e considerando provada a alegação de que o defeito surgiu apenas após a primeira revisão feita pela concessionária, não provado, porém, que em razão desta, deverá julgar o pedido
  1. Aparcialmente procedente porque o pedido de restituição imediata da quantia paga não tem previsão legal na hipótese de vício do produto ou do serviço que apenas lhe diminua o valor, e por não ter havido pedido de abatimento proporcional do preço o que tornaria a sentença extra petita na parte dos danos materiais.
  2. Bimprocedente porque a ação foi proposta após o decurso do prazo da garantia legal, não compreendido o defeito apresentado no veículo na garantia contratual.
  3. Cprocedente in totum, inclusive no tocante ao dano moral, porque a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido.
  4. Dparcialmente procedente, afastada a indenização por dano moral porque o defeito apresentado, ainda que em veículo novo, implica mero dissabor pessoal, sem repercussão no mundo exterior.
  5. Eimprocedente porque a responsabilidade na hipótese, pelo fato do serviço, é do fornecedor do serviço, na hipótese a concessionária, que não foi demandada por escolha do autor.
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GabaritoC — procedente in totum, inclusive no tocante ao dano moral, porque a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido.

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