Questão de Direito Civil — Depósito, Mandato, Comissão, Agência e Distribuição — FCC 2015
Direito Civil›Depósito, Mandato, Comissão, Agência e Distribuição
Código
fc022790
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Já muito idosa, porém lúcida, Vera outorgou mandato para que seu filho José passasse a realizar, em seu nome, negócios em geral. Na posse do instrumento de mandato, José alienou bem imóvel de propriedade de Vera, partilhando o produto da venda com seus irmãos. Em relação a Vera, o ato é
Aineficaz, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
Beficaz apenas se a partilha entre os filhos tiver se dado por igual.
Ceficaz, pois estava lúcida no momento da outorga do mandato.
Dineficaz e não passível de ratificação
Eineficaz, salvo ratificação expressa, que produzirá efeitos a partir dela.
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GabaritoA — ineficaz, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
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Mandato – Atos ultra vires e ratificação
Gabarito: letra A. José, com mandato geral apenas para negócios (administração), alienou imóvel de Vera sem poderes especiais para tanto. O ato é ineficaz perante a mandante, mas pode ser ratificado expressamente, com efeitos retroativos à data da prática do ato — exatamente o que descreve a alternativa A. Regra decorrente do art. 662 do Código Civil (atos praticados sem poderes suficientes) combinada com a retroatividade da ratificação.
A questão explora os limites do mandato e a possibilidade de convalidação de atos praticados além dos poderes outorgados. O mandato em termos gerais (para "negócios em geral") autoriza apenas atos de administração ordinária. A alienação de imóvel exige poderes especiais e expressos. Como José não os possuía, o ato é ineficaz (não produz efeitos em relação a Vera), mas ela pode ratificá-lo, e a ratificação retroage à data do ato.
1Mandato geral (administração)
2Mandatário aliena imóvel sem poderes especiais
3Ato é ineficaz perante o mandante
4Ratificação expressa possível
5Ratificação retroage (ex tunc)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o ato é ineficaz, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato. Isso corresponde exatamente ao regime jurídico: o mandatário que age sem poderes suficientes pratica atos ineficazes, mas o mandante pode ratificá-los, e a ratificação retroage (art. 662, CC).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a eficácia à partilha igualitária entre os filhos. A ineficácia do ato independe da forma como o produto foi distribuído. O vício é a falta de poderes, não a desigualdade na partilha.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o ato é eficaz porque Vera estava lúcida no momento da outorga. A lucidez do mandante no ato de outorga não sana a ausência de poderes especiais para alienar. O mandato era geral; faltaram poderes específicos para a venda.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o ato é ineficaz e não passível de ratificação. A ratificação é perfeitamente possível, desde que expressa (ou por ato inequívoco). Não há vedação legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a ratificação produz efeitos a partir dela (ex nunc). A ratificação retroage à data do ato (ex tunc), conforme regra geral dos negócios jurídicos. A alternativa erra ao negar a retroatividade.
PEGA ESSA DICA!
Em questões de mandato, lembre-se: mandato geral = administração; alienação de imóvel exige poderes especiais e expressos. Atos ultra vires são ineficazes, mas ratificáveis com efeito retroativo. Esse é um padrão recorrente em provas FCC e de outras bancas.