Prescrição e Imprescritibilidade das Ações de Ressarcimento ao Erário (Art. 37, §5º, CF)
Gabarito: letra D. O Supremo Tribunal Federal ainda não consolidou jurisprudência pacífica sobre a abrangência da imprescritibilidade prevista no art. 37, §5º da Constituição, mas já reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 897), o que demonstra que o tema está em processo de definição. A questão exige conhecimento do atual estágio da jurisprudência do STF sobre o dispositivo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o STF já pacificou o entendimento de que a imprescritibilidade alcança apenas as ações de improbidade administrativa. Na verdade, o STF, no julgamento do RE 852.475 (Tema 897), firmou que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, mas a jurisprudência não está pacificada quanto a todas as ações de improbidade (inclusive culposas) nem quanto à interpretação geral do §5º.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o STF pacificou o entendimento de que a imprescritibilidade alcança qualquer tipo de ação de ressarcimento ao erário. Isso é incorreto, pois o STF tem adotado uma interpretação restritiva, limitando a imprescritibilidade aos casos de atos dolosos de improbidade, conforme o Tema 897.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a imprescritibilidade alcança apenas ações decorrentes de ilícito penal. O texto constitucional não faz essa restrição, e o STF não pacificou esse sentido. A imprescritibilidade reconhecida refere-se à improbidade dolosa, que não se confunde necessariamente com ilícito penal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme os debates jurisprudenciais e o reconhecimento da repercussão geral no RE 852.475 (Tema 897), o STF ainda não pacificou o entendimento sobre a abrangência da imprescritibilidade do art. 37, §5º. A Corte está analisando a questão, tendo fixado apenas parcialmente a tese para casos de ato doloso de improbidade. A alternativa está de acordo com a realidade atual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o STF pacificou o entendimento de que o dispositivo não contém norma apta a consagrar imprescritibilidade alguma. Isso é falso, pois o STF já reconheceu a imprescritibilidade em casos específicos (ato doloso de improbidade), ou seja, o dispositivo tem sim aptidão para gerar imprescritibilidade, ainda que não para todos os casos.
Gabarito: letra D — correta a alternativa que afirma que a jurisprudência ainda não se pacificou, havendo repercussão geral reconhecida.